PIS/ PASEP-COFINS: Crédito S/ Os Insumos.
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Nº 38 - ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: CRÉDITO. INSUMOS.

Os materiais que não sofrem desgaste em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, escapam do conceito de insumos utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda. Os serviços de reposição e substituição de peças, prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, que não são aplicados ou consumidos diretamente na produção ou fabricação de bens destinados à venda deixam de gerar direito a créditos na nova sistemática da nãocumulatividade da Cofins.Os bens e serviços adquiridos e custos e despesas incorridos, a partir do mês em que se iniciou a aplicação da nova sistemática de apuração não-cumulativa da Cofins, dão direito a crédito, podendo seu aproveitamento ocorrer em meses subseqüentes a apuração.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.647, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, com a redação dada pelo art. 1º da IN SRF nº 358, de 2003; IN SRF nº 404, de 2004; Ato Declaratório Normativo Cosit n° 59, DOU de 17 de outubro de 1994; IN SRF Nº 230, de 2002, art.7º.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: CRÉDITO. INSUMOS.

Os materiais que não sofrem desgaste em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, escapam do conceito de insumos utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda. Os serviços de reposição e substituição de peças, prestados por pessoa jurídica domiciliada no País que não são aplicados ou consumidos diretamente na produção ou fabricação de bens destinados à venda deixam de gerar direito a créditos na nova sistemática da nãocumulatividade do Pis/Pasep.Os bens e serviços adquiridos e custos e despesas incorridos, a partir do mês em que se iniciou a aplicação da nova sistemática de apuração não-cumulativa do PIS/Pasep, dá direito a crédito, podendo seu aproveitamento ocorrer em meses subseqüentes a apuração.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.647, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, com a redação dada pelo art. 1º da IN SRF nº 358, de 2003; IN SRF nº 404, de 2004; Ato Declaratório Normativo Cosit n° 59, DOU de 17 de outubro de 1994; IN SRF Nº 230, de 2002, art.7º.

NELSON KLAUTAU GUERREIRO DA SILVA
Chefe

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