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Nº 192 - Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ementa: ASSISTÊNCIA TÉCNICA. CARÁTER EVENTUAL. RETENÇÃO NA FONTE. A prestação de serviços relacionados com a manutenção ou a conservação de qualquer bem, quando destinada a mantê-lo em condições eficientes de operação, estará sujeita à retenção na fonte do PIS. A assistência técnica de caráter eventual, para fins de mero conserto de um bem defeituoso, prestada a terceiros e concernente ao ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador de serviço, não se sujeita àquela retenção, por não se caracterizar como serviço de manutenção ou serviço profissional, na forma da legislação de regência. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, §2º, II e IV e Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 647, § 1º. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ementa: ASSISTÊNCIA TÉCNICA. CARÁTER EVENTUAL. RETENÇÃO NA FONTE. A prestação de serviços relacionados com a manutenção ou a conservação de qualquer bem, quando destinada a mantê-lo em condições eficientes de operação, estará sujeita à retenção na fonte da Cofins. A assistência técnica de caráter eventual, para fins de mero conserto de um bem defeituoso, prestada a terceiros e concernente ao ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador de serviço, não se sujeita àquela retenção, por não se caracterizar como serviço de manutenção ou serviço profissional, na forma da legislação de regência. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, §2º, II e IV e Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 647, § 1º. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ementa: ASSISTÊNCIA TÉCNICA. CARÁTER EVENTUAL. RETENÇÃO NA FONTE. A prestação de serviços relacionados com a manutenção ou a conservação de qualquer bem, quando destinada a mantê-lo em condições eficientes de operação, estará sujeita à retenção na fonte da CSLL. A assistência técnica de caráter eventual, para fins de mero conserto de um bem defeituoso, prestada a terceiros e concernente ao ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador de serviço, não se sujeita àquela retenção, por não se caracterizar como serviço de manutenção ou serviço profissional, na forma da legislação de regência. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, §2º, II e IV e Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 647, § 1º. HAMILTON FERNANDO CASTARDO Chefe |