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Solução De Consulta Nº 9, De 14 De Janeiro De 2005 ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: DEPÓSITOS JUDICIAIS No caso de juros decorrentes de depósitos judiciais, o fato gerador da CSLL só se considera ocorrido quando da devolução dos depósitos ao contribuinte/ depositante. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 5.172/1996, art. 43; Lei n.º 9.703/1999, art. 1º, § 3º , inciso I. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: DEPÓSITOS JUDICIAIS No caso de juros decorrentes de depósitos judiciais, o fato gerador do imposto, só se considera ocorrido quando da devolução dos depósitos ao contribuinte/ depositante. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 5.172/1996, art. 43; Lei n.º 9.703/1999, art. 1º, § 3º , inciso I. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: DEPÓSITOS JUDICIAIS Integram a base de cálculo da contribuição as receitas financeiras relativas a depósitos judiciais, quando devolvidos ao contribuinte/depositante. Está reduzida a zero a alíquota incidente sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições. Tal disposição aplica-se, também, às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 9.718/1998, arts. 2º e 3º, § 1º; Lei n.º 9.703/1999, art. 1º, § 3º , inciso I. Decreto nº 5.164, de 30 de julho de 2004. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: DEPÓSITOS JUDICIAIS Integram a base de cálculo da contribuição as receitas financeiras relativas a depósitos judiciais, quando devolvidos ao contribuinte/depositante. Está reduzida a zero a alíquota incidente sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições. Tal disposição aplica-se, também, às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 9.718/1998, arts. 2º e 3º, § 1º; Lei n.º 9.703/1999, art. 1º, § 3º , inciso I. Decreto nº 5.164, de 30 de julho de 2004. FRANCISCO PAWLOW Chefe |