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Solução De Consulta No- 146, De 9 De Maio De 2005 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. No âmbito da retenção na fonte de contribuições prevista no art. 30 da Lei no 10.833, de 2003: o limite fixado para fins de dispensa da retenção deve ser verificado considerando-se a soma dos pagamentos efetuados à matriz e às filiais de uma mesma pessoa jurídica, não cabendo a aplicação do referido limite separadamente para a matriz e cada uma das filiais; e os comprovantes de retenção de contribuições devem ser emitidos separadamente para a matriz e as filiais de uma mesma pessoa jurídica beneficiária dos pagamentos, conforme opção da Administração decorrente das Instruções Normativas SRF nos 380, de 2003, e 493, de 2005. DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 30 a 32, 35, 36 e 92, da Lei no 10.833, de 2003; art. 1o, §§ 3o, 4o e 5o, da Instrução Normativa SRF no 459, de 2004; Instruções Normativas SRF nos 380, de 2003, e 493, de 2005. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. No âmbito da retenção na fonte de contribuições prevista no art. 30 da Lei no 10.833, de 2003: o limite fixado para fins de dispensa da retenção deve ser verificado considerando-se a soma dos pagamentos efetuados à matriz e às filiais de uma mesma pessoa jurídica, não cabendo a aplicação do referido limite separadamente para a matriz e cada uma das filiais; e os comprovantes de retenção de contribuições devem ser emitidos separadamente para a matriz e as filiais de uma mesma pessoa jurídica beneficiária dos pagamentos, conforme opção da Administração decorrente das Instruções Normativas SRF nos 380, de 2003, e 493, de 2005. DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 30 a 32, 35, 36 e 92, da Lei no 10.833, de 2003; art. 1o, §§ 3o, 4o e 5o, da Instrução Normativa SRF no 459, de 2004; Instruções Normativas SRF nos 380, de 2003, e 493, de 2005. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. No âmbito da retenção na fonte de contribuições prevista no art. 30 da Lei no 10.833, de 2003: o limite fixado para fins de dispensa da retenção deve ser verificado considerando-se a soma dos pagamentos efetuados à matriz e às filiais de uma mesma pessoa jurídica, não cabendo a aplicação do referido limite separadamente para a matriz e cada uma das filiais; e os comprovantes de retenção de contribuições devem ser emitidos separadamente para a matriz e as filiais de uma mesma pessoa jurídica beneficiária dos pagamentos, conforme opção da Administração decorrente das Instruções Normativas SRF nos 380, de 2003, e 493, de 2005. DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 30 a 32, 35, 36 e 92, da Lei no 10.833, de 2003; art. 1o, §§ 3o, 4o e 5o, da Instrução Normativa SRF no 459, de 2004; Instruções Normativas SRF nos 380, de 2003, e 493, de 2005. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe |