PIS/ PASEP-COFINS-CSLL: Oficina Mecânica.
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Nº 95 - Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS. RETENÇÃO NA FONTE.

Sujeitam-se à retenção na fonte das contribuições sociais os valores pagos por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito pri - vado em contrapartida à prestação de serviços de manutenção ou conservação de qualquer bem, inclusive veículos automotores, quando destinados a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto quando a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, §2º, II; ADI SRF nº 10, de 2004.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Ementa: MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS. RETENÇÃO NA FONTE.

Sujeitam-se à retenção na fonte das contribuições sociais os valores pagos por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado em contrapartida à prestação de serviços de manutenção ou conservação de qualquer bem, inclusive veículos automotores, quando destinados a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto quando a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, §2º, II; ADI SRF nº 10, de 2004.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

Ementa: MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS. RETENÇÃO NA FONTE.

Sujeitam-se à retenção na fonte das contribuições sociais os valores pagos por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado em contrapartida à prestação de serviços de manutenção ou conservação de qualquer bem, inclusive veículos automotores, quando destinados a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto quando a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, §2º, II; ADI SRF nº 10, de 2004.

HAMILTON FERNANDO CASTARDO
Chefe da Divisão

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