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Solução De Consulta Nº 63, De 6 De Julho De 2004 ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: Serviços de Mecânica de Veículos Automotores: Retenção na Fonte. Como os serviços de mecânica de veículos automotores são caracterizados como serviços de manutenção, os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado que prestam tais serviços estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL. A pessoa jurídica que realiza o pagamento é responsável pelo recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 381, de 2003, art. 1º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 10, de 2004, art. 3º. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: Serviços de Mecânica de Veículos Automotores: Retenção na Fonte. Como os serviços de mecânica de veículos automotores são caracterizados como serviços de manutenção, os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado que prestam tais serviços estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição do PIS/Pasep. A pessoa jurídica que realiza o pagamento é responsável pelo recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 381, de 2003, art. 1º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 10, de 2004, art. 3º. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: Serviços de Mecânica de Veículos Automotores: Retenção na Fonte. Como os serviços de mecânica de veículos automotores são caracterizados como serviços de manutenção, os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado que prestam tais serviços estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins. A pessoa jurídica que realiza o pagamento é responsável pelo recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 381, de 2003, art. 1º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 10, de 2004, art. 3º. NILTON TADEU NOGUEIRA Superintendente |