PIS/ PASEP-COFINS-CSLL: Recauchutagem De Pneus.
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Ministério da Fazenda - Receita da Fazenda
Coordenação-Geral de Tributação

Solução De Divergência Nº 6, De 22 De Setembro De 2005

ASSUNTO:
Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: RECAUCHUTAGEM DE PNEUS. RETENÇÃO NA FONTE.

Não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de recondicionamento (recauchutagem) de pneus, por não se enquadrarem no conceito de manutenção.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30, e IN SRF nº459, de 18 de outubro de 2005, art. 1º, § 2º, II.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: RECAUCHUTAGEM DE PNEUS. RETENÇÃO NA FONTE.

Não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privadoa outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de recondicionamento (recauchutagem) de pneus, por não se enquadrarem no conceito de manutenção.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30, e IN SRF nº459, de 18 de outubro de 2005, art. 1º, § 2º, II.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

EMENTA: RECAUCHUTAGEM DE PNEUS. RETENÇÃO NA FONTE.

Não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoajurídica de direito privado pela prestação de serviços de recondicionamento (recauchutagem) de pneus, por não se enquadrarem no conceito de manutenção.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30, e IN SRF nº459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º, § 2º, II.

REGINA MARIA FERNANDES BARROSO
Coordenadora-Geral

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