PIS/ PASEP-COFINS-CSLL Na Representação.
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Solução De Consulta No- 263, De 6 De Outubro De 2005

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - Cofins

Ementa: RETENÇÃO NA FONTE. REPRESENTAÇÃO

COMERCIAL.

Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa

jurídica de direito privado, a título de remuneração pela representação

comercial, não estão sujeitos à retenção da Cofins, uma vez que tal

serviço não se encontra relacionado no § 1º do art. 647 do Decreto nº

3.000, de 1999.

Dispositivos Legais: Art. 30 da Lei nº 10.833, de

29.12.2003; art. 651, I, do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado

em 17.06.1999); e arts. 1º, § 2º, II e IV, e 6º da Instrução

Normativa SRF nº 459, de 18.10.2004.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: RETENÇÃO NA FONTE. REPRESENTAÇÃO

COMERCIAL.

Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa

jurídica de direito privado, a título de remuneração pela representação

comercial, não estão sujeitos à retenção da Contribuição para o

PIS/Pasep, uma vez que tal serviço não se encontra relacionado no §

1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999.

Dispositivos Legais: Art. 30 da Lei nº 10.833, de

29.12.2003; art. 651, I, do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado

em 17.06.1999); e arts. 1º, § 2º, II e IV, e 6º da Instrução

Normativa SRF nº 459, de 18.10.2004.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -

CSLL

Ementa: RETENÇÃO NA FONTE. REPRESENTAÇÃO

COMERCIAL.

Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa

jurídica de direito privado, a título de remuneração pela representação

comercial, não estão sujeitos à retenção da CSLL uma vez que tal

serviço não se encontra relacionado no § 1º do art. 647 do Decreto nº

3.000, de 1999.

Dispositivos Legais: Art. 30 da Lei nº 10.833, de

29.12.2003; art. 651, I, do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado

em 17.06.1999); e arts. 1º, § 2º, II e IV, e 6º da Instrução

Normativa SRF nº 459, de 18.10.2004.

HAMILTON FERNANDO CASTARDO

Chefe

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