PIS/ PASEP-COFINS-CSLL: Retenção/ Fonte.
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Solução De Consulta Nº 49, De 31 De Março De 2005

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PLANOS DE SAÚDE - SERVIÇOS PROFISSIONAIS - COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO - SERVIÇOS DE CONSERTO DE VEÍCULOS -

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, decorrentes de contratos de plano privado de assistência à saúde (contratos de valores fixos, independentes da utilização dos serviços pelo contratante), não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins, de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

SERVIÇOS PROFISSIONAIS.

Os pagamentos realizados por pessoas jurídicas de direito privado a cooperativas de trabalho médico pela prestação de serviços de medicina ou correlatos, listados no § 1º do art. 647 do RIR/1999, sujeitam-se à retenção na fonte da Cofins, de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

SERVIÇOS DE CONSERTO DE VEÍCULOS.

Os serviços de revisão e consertos de veículos automóveis realizados em oficina mecânica enquadram-se como serviços de manutenção, estando os pagamentos realizados pela sua prestação sujeitos à retenção de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, sempre que ultrapassado o limite estabelecido nos §§ 3º e 4º do art. 31 da mesma lei. Somente não configura manutenção, para fins de aplicação desses dispositivos legais, o conserto isolado realizado em um veículo, sem contrato e sem que haja regularidade ou continuidade na prestação do serviço a determinada pessoa jurídica.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003; art. 647, § 1º, do RIR/1999 (Decreto nº 3.000, de 1999); art. 1º da IN SRF nº 459, de 2004; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. SERVIÇOS DE CONSERTO DE VEÍCULOS. PLANOS DE SAÚDE.

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, decorrentes de contratos de plano privado de assistência à saúde (contratos de valores fixos, independentes da utilização dos serviços pelo contratante), não estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep, de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

SERVIÇOS PROFISSIONAIS.

Os pagamentos realizados por pessoas jurídicas de direito privado a cooperativas de trabalho médico pela prestação de serviços de medicina ou correlatos, listados no § 1º do art. 647 do RIR/1999, sujeitam-se à retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep, de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

SERVIÇOS DE CONSERTO DE VEÍCULOS.

Os serviços de revisão e consertos de veículos automóveis realizados em oficina mecânica enquadram-se como serviços de manutenção, estando os pagamentos realizados pela sua prestação sujeitos à retenção de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, sempre que ultrapassado o limite estabelecido nos §§ 3º e 4º do art. 31 da mesma lei. Somente não configura manutenção, para fins de aplicação desses dispositivos legais, o conserto isolado realizado em um veículo, sem contrato e sem que haja regularidade ou continuidade na prestação do serviço a determinada pessoa jurídica.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003; art. 647, § 1º, do RIR/1999 (Decreto nº 3.000, de 1999); art. 1º da IN SRF nº 459, de 2004; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. SERVIÇOS DE CONSERTO DE VEÍCULOS.

Independentemente de configurarem serviços de operadoras de planos de assistência à saúde ou serviços profissionais médicos, a partir de 1º de janeiro de 2005 deixou de ser devida a retenção do percentual correspondente à CSLL nos pagamentos efetuados às cooperativas, em relação aos atos cooperativos.

SERVIÇOS DE CONSERTO DE VEÍCULOS.

Os serviços de revisão e consertos de veículos automóveis realizados em oficina mecânica enquadram-se como serviços de manutenção, estando os pagamentos realizados pela sua prestação sujeitos à retenção de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, sempre que ultrapassado o limite estabelecido nos §§ 3º e 4º do art. 31 da mesma lei. Somente não configura manutenção, para fins de aplicação desses dispositivos legais, o conserto isolado realizado em um veículo, sem contrato e sem que haja regularidade ou continuidade na prestação do serviço a determinada pessoa jurídica.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003; art. 647, § 1º, do RIR/1999 (Decreto nº 3.000, de 1999); arts. 1º e 5º da IN SRF nº 459, de 2004; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.

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