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Nº 593 - ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: PRESTAÇÃO DE QUALQUER SERVIÇO DE MANUTENÇÃO OU CONSERVAÇÃO DE AERONAVES, MOTORES, APARELHOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS OU DE QUALQUER BEM, QUANDO DESTINADA A MANTÊ-LOS EM CONDIÇÕES EFICIENTES DE OPERAÇÃO. MANUTENÇÃO EMCARÁTER ISOLADO. Estão sujeitas à retenção na fonte da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003, as importâncias pagas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de manutenção ou conservação de aeronaves, motores, aparelhos, máquinas, equipamentos ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for efetuada em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 20.12.2003; Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966; IN SRF nº 459, de 18.10.2004; Ato Declaratório Interpretativo nº 10, de 26.03.2004; Resolução Confea nº 218, de 1973. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: PRESTAÇÃO DE QUALQUER SERVIÇO DE MANUTENÇÃO OU CONSERVAÇÃO DE AERONAVES, MOTORES, APARELHOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS OU DE QUALQUER BEM, QUANDO DESTINADA A MANTÊ-LOS EM CONDIÇÕES EFICIENTES DE OPERAÇÃO. MANUTENÇÃO EMCARÁTER ISOLADO. Estão sujeitas à retenção na fonte da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003, as importâncias pagas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de manutenção ou conservação de aeronaves, motores, aparelhos, máquinas, equipamentos ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for efetuada em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 20.12.2003; Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966; IN SRF nº 459, de 18.10.2004; Ato Declaratório Interpretativo nº 10, de 26.03.2004; Resolução Confea nº 218, de 1973. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: PRESTAÇÃO DE QUALQUER SERVIÇO DE MANUTENÇÃO OU CONSERVAÇÃO DE AERONAVES, MOTORES, APARELHOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS OU DE QUALQUER BEM, QUANDO DESTINADA A MANTÊ-LOS EM CONDIÇÕES EFICIENTES DE OPERAÇÃO. MANUTENÇÃO EMCARÁTER ISOLADO. Estão sujeitas à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003, as importâncias pagas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de manutenção ou conservação de aeronaves, motores, aparelhos, máquinas, equipamentos ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for efetuada em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 20.12.2003; Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966; IN SRF nº 459, de 18.10.2004; Ato Declaratório Interpretativo nº 10, de 26.03.2004; Resolução Confea nº 218, de 1973. |