PIS/ PASEP-COFINS-CSLL: Serviços/ Pneus.
Voltar
Solução De Consulta Nº 62, De 6 De Julho De 2004

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: Serviços de Recapagem, Balanceamento e Conserto de Pneus: Retenção na Fonte. Como os serviços de recapagem, balanceamento e conserto de pneus são caracterizados como serviços de manutenção, os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado que prestam tais serviços estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL. A pessoa jurídica que realiza o pagamento é responsável pelo recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 381, de 2003, art. 1º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 10, de 2004, art. 3º.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: Serviços de Recapagem, Balanceamento e Conserto de Pneus: Retenção na Fonte. Como os serviços de recapagem, balanceamento e conserto de pneus são caracterizados como serviços de manutenção, os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado que prestam tais serviços estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição do PIS/Pasep. A pessoa jurídica que realiza o pagamento é responsável pelo recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 381, de 2003, art. 1º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 10, de 2004, art. 3º.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: Serviços de Recapagem, Balanceamento e Conserto de Pneus: Retenção na Fonte. Como os serviços de recapagem, balanceamento e conserto de pneus são caracterizados como serviços de manutenção, os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado que prestam tais serviços estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins. A pessoa jurídica que realiza o pagamento é responsável pelo recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 381, de 2003, art. 1º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 10, de 2004, art. 3º.

NILTON TADEU NOGUEIRA
Superintendente

,
Voltar


© 1996/2005 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.