PIS/ PASEP-COFINS-CSLL: Sociedades Cooperativas.
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Ministerio da Fazenda

RECEITA FEDERAL DO BRASIL

7ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

Solução De Consulta Nº 260, De 28 De Junho De 2005

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO NA FONTE DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS/PASEP, COFINS E CSLL POR OCASIÃO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS POR PESSOAS JURÍDICAS A OURAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEFINIDOS NA LEGISLAÇÃO, INCLUSIVE OS DE NATUREZA PROFISSIONAL. DISPENSA DA RETENÇÃO NOS PAGAMENTOS EFETUADOS ÀS SOCIEDADES COOOPERATIVAS POR OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS, RELATIVAMENTE À CSLL.

Como regra geral, subsiste a obrigação de retenção na fonte do PIS/PASEP, COFINS e CSLL nos pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços definidos na legislação, inclusive os de natureza profissional, independentemente do regime de tributação (cumulatividade ou nãocumulatividade) do PIS/PASEP e da COFINS a que se subordine o prestador dos serviços.As sociedades cooperativas ficaram dispensadas apenas da retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, em face do art. 32, I, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que estabeleceu a obrigatoriedade de retenção em seu art. 30, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004 (cfr. art. 93, II). A partir de 1º de janeiro de 2005, quando passou a produzir efeitos o disposto no art. 39 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, por força de seu art. 48, as referidas sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficaram isentas da CSLL, exceto as cooperativas de consumo.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 30, 32, I, e 93, II; arts. 21 e 39 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; Instrução Normativa SRF nºs 459, de 18 de outubro de 2004.

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