PIS/ PASEP-COFINS-CSLL NA INTERMEDIAÇÃO.
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SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 269, DE 6 DE OUTUBRO DE 2005

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofin 

Ementa: RETENÇÃO NA FONTE. INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS.

Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, a título de comissões pela prestação de serviços de corretagem de planos de seguros de vida, saúde, capitalização e previdência privada, não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins, uma vez que tal serviço não se encontra relacionado no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999.

Dispositivos Legais: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003; art. 651, I, do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e arts. 1º, § 2º, II e IV, e 6º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18.10.2004.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: RETENÇÃO NA FONTE. INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIO 

Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, a título de comissões pela prestação de serviços de corretagem de planos de seguros de vida, saúde, capitalização e previdência privada, não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep, uma vez que tal serviço não se encontra relacionado no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999.

Dispositivos Legais: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003; art. 651, I, do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e arts. 1º, § 2º, II e IV, e 6º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18.10.2004 

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

Ementa: RETENÇÃO NA FONTE. INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS 

Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, a título de comissões pela prestação de serviços de corretagem de planos de seguros de vida, saúde, capitalização e previdência privada, não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, uma vez que tal serviço não se encontra relacionado no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999 

Dispositivos Legais: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003; art. 651, I, do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e arts. 1º, § 2º, II e IV, e 6º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18.10.2004.

HAMILTON FERNANDO CASTARDO
Chefe

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