PIS/ PASEP-COFINS: Empresa Preponderantemente Exportadora.
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Ministério da Fazenda - RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

Nº 253-ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: A empresa preponderantemente exportadora, regularmente
habilitada para o regime de suspensão da COFINS, poderá
adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem sem a suspensão da referida contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865/2004, art. 40; IN
SRF nº 466/2004, art. 3º, § 2º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: A empresa preponderantemente exportadora, regularmente
habilitada para o regime de suspensão do PIS poderá
adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
sem a suspensão da referida contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865/2004, art. 40; IN
SRF nº 466/2004, art. 3º, § 2º.

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