PIS/ PASEP-COFINS: Empresas De Factoring.
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Solução De Consulta Nº 108, De 12 De Abril De 2005

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: FOMENTO MERCANTIL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. INEFICÁCIA PARCIAL.

As empresas de "factoring" sujeitam-se, sim, à incidência não-cumulativa tanto da Contribuição para o PIS/Pasep, quanto da Cofins. No que refere à indagação formulada pela consulente, se a receita correspondente à diferença entre o valor de face dos títulos adquiridos e o valor efetivamente recebido pela empresa de factoring estaria sujeito ao regime jurídico de alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previsto no Decreto nº 5.164, de 2004, declara-se a ineficácia parcial da presente consulta, uma vez que não produz efeitos a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 5.164/2004; Lei nº 10637/2002,art. 8º; Lei nº 10.833/2003, art. 10

SÉRGIO MARTINS SILVA
Chefe

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