PIS/ PASEP-COFINS: Financiamento Por Vendedor.
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Ministerio da Fazenda

RECEITA FEDERAL DO BRASIL

9ª. REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

Solução De Consulta No-323, De 21 De Outubro De 2005

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: FINANCIAMENTO DIRETO PELO VENDEDOR. IMÓVEIS. RECEITA BRUTA DE VENDAS.

Os valores de juros e correção monetária, relativa a financiamento direto concedido pelo vendedor de imóveis, são considerados integrantes da receita bruta de vendas no período em que foram efetivamente recebidos, para efeitos do cálculo da contribuição para o PIS/PASEP (reforma a Solução de Consulta SRRF/9ª RF/DISIT nº 36, de 2005).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981/1995, art. 30; PN CST nº 21, de 1979; PN CST nº 343, de 1970; ADN nº 7, de 1993.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: FINANCIAMENTO DIRETO PELO VENDEDOR. IMÓVEIS. RECEITA BRUTA DE VENDAS.

Os valores de juros e correção monetária, relativa a financiamento direto concedido pelo vendedor de imóveis, são considerados integrantes da receita bruta de vendas no período em que foram efetivamente recebidos, para efeitos do cálculo da COFINS (reforma a Solução de Consulta SRRF/9ª RF/DISIT nº 36, de 2005).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981/1995, art. 30; PN CST nº 21, de 1979; PN CST nº 343, de 1970; ADN nº 7, de 1993.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

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