Ministerio da Fazenda
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª. REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
Solução De Consulta No-323, De 21 De Outubro De 2005
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: FINANCIAMENTO DIRETO PELO VENDEDOR. IMÓVEIS. RECEITA BRUTA DE VENDAS.
Os valores de juros e correção monetária, relativa a financiamento direto concedido pelo vendedor de imóveis, são considerados integrantes da receita bruta de vendas no período em que foram efetivamente recebidos, para efeitos do cálculo da contribuição para o PIS/PASEP (reforma a Solução de Consulta SRRF/9ª RF/DISIT nº 36, de 2005).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981/1995, art. 30; PN CST nº 21, de 1979; PN CST nº 343, de 1970; ADN nº 7, de 1993.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: FINANCIAMENTO DIRETO PELO VENDEDOR. IMÓVEIS. RECEITA BRUTA DE VENDAS.
Os valores de juros e correção monetária, relativa a financiamento direto concedido pelo vendedor de imóveis, são considerados integrantes da receita bruta de vendas no período em que foram efetivamente recebidos, para efeitos do cálculo da COFINS (reforma a Solução de Consulta SRRF/9ª RF/DISIT nº 36, de 2005).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981/1995, art. 30; PN CST nº 21, de 1979; PN CST nº 343, de 1970; ADN nº 7, de 1993.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI