PIS/ PASEP-COFINS: Importação Autopeças.
Voltar
Solução De Consulta No- 142, De 3 De Maio De 2005

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: CRÉDITO NA IMPORTAÇÃO. AUTOPEÇAS. ALÍQUOTAS.

O crédito quando da venda pelo importador das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002 relativo ao PIS/Pasep-Importação será com base no valor aduaneiro, conforme definido no art. 7º da Lei nº 10.865/2004, sem o acréscimo do IPI vinculado à importação, e com a aplicação das alíquotas previstas para as vendas no mercado interno de 10,8% para a destinação de revenda e de 7,6% para outras destinações.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485/2002, art. 3º, I e II e Anexos I e II (redação da Lei nº 10.865/2004); Lei nº 10.637/2002, art. 2º; Lei nº 10.865/2004, arts. 7º, I, 8º, § 9º, 15, § 3º e 17, III; Dec. nº 3.000/1999 (RIR/1999), art. 289, § 3º; Dec. nº 4.544/2002 (Ripi), arts. 9º, I e 164, V.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: CRÉDITO NA IMPORTAÇÃO. AUTOPEÇAS. ALÍQUOTAS.

O crédito quando da venda pelo importador das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002 relativo à Cofins- Importação será com base no valor aduaneiro, conforme definido no art. 7º da Lei nº 10.865/2004, sem o acréscimo do IPI vinculado à importação, e com a aplicação das alíquotas previstas para as vendas no mercado interno 10,8% para a destinação de revenda e de 7,6% para outras destinações.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485/2002, art. 3º, I e II e Anexos I e II (redação da Lei nº 10.865/2004); Lei nº 10.833/2003, art. 2º; Lei nº 10.865/2004, arts. 7º, I, 8º, § 9º, 15, § 3º e 17, III; Dec. nº 3.000/1999 (RIR/1999), art. 289, § 3º; Dec. nº 4.544/2002 (Ripi), arts. 9º, I e 164, V.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

,
Voltar


© 1996/2005 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.