PIS/ PASEP-COFINS Ñ/C: Jornal E Periódico.
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Solução De Consulta Nº 12, De 24 De Janeiro De 2005

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: INCIDÊNCIA CUMULATIVA E NÃO CUMULATIVA - JORNAIS E PERIÓDICOS- VENDA EM OPERAÇÃO EM CONTA ALHEIA SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA

Na condição de pessoa jurídica optante pelo regime de tributação do IRPJ pelo lucro real, a consulente está sujeita, via de regra, à cobrança nãocumulativa do PIS/PASEP, com a incidência da alíquota de 1,65% sobre o total das suas receitas, compreendendo a receita bruta de venda de bens e serviços nas operações em contaprópria ou alheia e todas as demais receitas auferidas.Por força da exclusão objetiva ao regime da não-cumulatividade, prevista na legislação de regência, as receitas decorrentes de venda de jornais e periódicos, auferidas em operação em conta alheia, permanecem sujeitas à cobrança do PIS/PASEP pelo regime cumulativo, sendo sobre elas aplicáveis a alíquota de 0,65%.Para o gozo do benefício da não-incidência do PIS/PASEP, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, é condição que, a receita auferida com a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior esteja sujeita à incidência não-cumulativa da contribuição e que seu pagamento represente efetivo ingresso de divisas no país.Estando a pessoa jurídica sujeita àcobrança não cumulativa do PIS/PASEP apenas em relação à parte de suas receitas, deverá apurar créditos exclusivamente em relação aos custos, despesas e encargos, previstos na legislação de regência, que sejam vinculados a estas receitas. Neste caso, os custos, despesas e encargos que sejam exclusivos de bens e serviços que gerem receitas sujeitas ao PIS/PASEP não-cumulativo poderão ser integralmente considerados para efeito do cálculo do crédito; havendo custos, despesas e encargos que sejam comuns tanto às receitas sujeitas à cobrança não-cumulativa quanto àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa, o crédito a eles vinculados deverá ser determinado através de um dos dois métodos previstos no § 8º do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002; os custos, despesas e encargos que sejam vinculados exclusivamente às receitas submetidas ao regime cumulativo, não poderão ser computados na determinação do crédito.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,com alterações posteriores

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: INCIDÊNCIA CUMULATIVA E NÃO CUMULATIVA - JORNAIS E PERIÓDICOS- VENDA EM OPERAÇÃO EM CONTA ALHEIA SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA

Na condição de pessoa jurídica optante pelo regime de tributação do IRPJpelo lucro real, a consulente está sujeita, via de regra, à cobrança não cumulativa da COFINS, com a incidência da alíquota de 7,6% sobre o total das suas receitas, compreendendo a receita bruta de venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas.Por força da exclusão objetiva ao regime da não-cumulatividade, prevista na legislação de regência, as receitas decorrentes de venda de jornais e periódicos, auferidas em operação em conta alheia, permanecem sujeitas à cobrança da COFINS pelo regime cumulativo, sendo sobre elas aplicáveis a alíquota de 3%.Para o gozo do benefício da não-incidência da COFINS, nos termos do artigo 6º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003, é condição que areceita auferida com a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior esteja sujeita à incidência não-cumulativa da contribuição e que seu pagamento represente efetivo ingresso de divisas no país.Estando a pessoa jurídica sujeita à cobrança não cumulativa da COFINS apenas em relação à parte de suas receitas, deverá apurar créditos exclusivamente em relação aos custos, despesas e encargos, previstos na legislação de regência, que sejam vinculados a estas receitas. Neste caso, os custos, despesas e encargos que sejam exclusivos de bens e serviços que gerem receitas sujeitas a COFINS não-cumulativa, poderão ser integralmente considerados para efeito do cálculo do crédito; havendo custos, despesas e encargos que sejam comuns tanto às receitas sujeitas à cobrança não-cumulativa quanto àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa, o crédito a eles vinculados deverá ser determinado através de um dos dois métodos previstos no § 8º do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003; os custos, despesas e encargos que sejam vinculados exclusivamente às receitas submetidas ao regime cumulativo, não poderão ser computados na determinação do crédito.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29/12/2003, com as alterações posteriores.

SÉRGIO MARTINS SILVA
Chefe

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