PIS/ PASE-COFINS-CSLL-IRRF: Locação Painel.
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Ministério da Fazenda

RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

Solução De Consulta Nº 229, De 3 De Junho De 2005

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: LOCAÇÃO DE PAINEL. FORNECIMENTO DE BENS.

Os pagamentos efetuados por autarquias a pessoas jurídicas pela locação de painel de publicidades estão sujeitos à incidência, na fonte, da contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL, por se tratar de retribuição pela cessão de direitos pessoais de caráter patrimonial, os quais são considerados bens móveis para os efeitos legais, consistindo, portanto, em remuneração pelo fornecimento de bens.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64: Lei nº 10.833, 2003, art. 34; Lei nº10.406, de 2002 (CCB), arts. 83, III e 565; IN SRF nº 480, de 2004; e IN SRF nº 539,de 2005.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: LOCAÇÃO DE PAINEL. FORNECIMENTO DE BENS.

Os pagamentos efetuados por autarquias a pessoas jurídicas pela locação de painel de publicidades estão sujeitos à incidência, na fonte, da contribuição para o PIS/PASEP, por se tratar de retribuição pela cessão de direitos pessoais de caráter patrimonial, os quais são considerados bens móveis para os efeitos legais, consistindo, portanto, em remuneração pelo fornecimento de bens.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64: Lei nº 10.833, 2003, art. 34; Lei nº10.406, de 2002 (CCB), arts. 83, III e 565; IN SRF nº 480, de 2004; e IN SRF nº 539,de 2005.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: LOCAÇÃO DE PAINEL. FORNECIMENTO DE BENS.

Os pagamentos efetuados por autarquias a pessoas jurídicas pela locação de painel de publicidades estão sujeitos à incidência, na fonte, da contribuição para seguridadesocial - COFINS, por se tratar de retribuição pela cessão de direitos pessoais de caráter patrimonial, os quais para os efeitos legais são considerados bens móveis, consistindo, portanto, em remuneração pelo fornecimento de bens.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64: Lei nº 10.833, 2003, art. 34; Lei nº10.406, de 2002 (CCB), arts. 83, III e 565; IN SRF nº 480, de 2004; e IN SRF nº 539, de 2005.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

EMENTA: LOCAÇÃO DE PAINEL. FORNECIMENTO DE BENS.

Os pagamentos efetuados por autarquias a pessoas jurídicas pela locação de painel de publicidades estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, por se tratar de retribuição pela cessão de direitos pessoais de caráter patrimonial,os quais para os efeitos legais são considerados bens móveis, consistindo, portanto, em remuneração pelo fornecimento de bens.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64: Lei nº 10.833, 2003, art. 34; Lei nº10.406, de 2002 (CCB), arts. 83, III e 565; IN SRF nº 480, de 2004; e IN SRF nº 539, de 2005.

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