PIS/ PASEP-COFINS: Produção De Garrafas De Refrigerantes.
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7ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

Solução De Consulta Nº 37, De 2 De Setembro De 2005

ASSUNTO:
Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: Produção de garrafas plásticas para envase de refrigerantes e água mineral. Incidência por alíquotas específicas. Não-cumulatividade.

Controle acerca do destino dos vasilhames. As receitas de venda ou de industrialização por encomenda, tanto da préforma de garrafa plástica, quanto da garrafa pronta, dirigidas ao envase de refrigerantes e água mineral, sujeitam-se, em cada uma das etapas de produção, ao sistema de tributação pelas alíquotas específicas do art. 51, II, da Lei 10.833, de 2003. Na incidência mencionada, atualmente, é aplicável a sistemática da não-cumulatividade, pelo seu regime geral (arts. 1º a 6º da Lei 10.637, de 2002 e arts. 1º a 8º da Lei 10.833, de 2003). A indústria que executa produção de garrafas plásticas por encomenda de uma indústria de refrigerantes ou de água mineral não tem dever de solidariedade quanto às eventuais contribuições devidas pela encomendante. A indústria executora submete- se ao comando do caput do art. 51 pela sua redação atual, e não ao respectivo parágrafo único.Para efeito de eximir-se de qualquer responsabilidade quanto a eventual desvio na destinação, à produtora de garrafas plásticas, salvo casos de evidente negligência ou conluio, basta declaração da sua cliente quanto ao destino dos vasilhames.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 10.833, de 2003, art. 51.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: Produção de garrfas plásticas para envase de refrigerantes e água mineral. Incidência por alíquotas específicas. Nãocumulatividade.

Controle acerca do destino dos vasilhames.As receitas de venda ou de industrialização por encomenda, tanto da préforma de garrafa plástica, quanto da garrafa pronta, dirigidas ao envase de refrigerantes e água mineral, sujeitam-se, em cada uma das etapas de produção, ao sistema de tributação pelas alíquotas específicas do art. 51, II, da Lei 10.833, de 2003.Na incidência mencionada, atualmente, é aplicável a sistemática da não-cumulatividade, pelo seu regime geral (arts. 1º a 6º da Lei 10.637, de 2002 e arts. 1º a 8º da Lei 10.833, de 2003).A indústria que executa produção de garrafas plásticas por encomenda de uma indústria de refrigerantes ou de água mineral não tem dever de solidariedade quanto às eventuais contribuições devidas pela encomendante. A indústria executora submete- se ao comando do caput do art. 51 pela sua redação atual, e não ao respectivo parágrafo único.Para efeito de eximir-se de qualquer responsabilidade quanto a eventual desvio na destinação, à produtora de garrafas plásticas, salvo casos de evidente negligência ou conluio, basta declaração de sua cliente quanto ao destino dos vasilhames.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 10.833, de 2003, art. 51.

PAULO DE TARSO MIRANDA DE LACERDA
Superintendente

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