PIS/ PASEP-COFINS: Produção Na Z.Franca.
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Soluções De Consulta De 18 De Maio De 2005

Nº 37 - ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. MONOFÁSICO. ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS.

As alíquotas especiais incidentes sobre a receita decorrente da produção própria das indústrias da Zona Franca de Manaus, previstas no § 4º do art 2º e § 12do art. 3º da Lei n° 10.637, de 2002, não se aplicam quando houver a incidência monofásica da contribuição, de que trata os arts. 49 a 52 da Lei n° 10.833, de 2003.CRÉDITOS.Com a revogação do § 2º do art. 52 e art. 56 da Lei n° 10.833, de 2003, as receitas obtidas pelas fabricantes dos produtos de que trata o art. 49 do mesmo ato legal, sujeitas à incidência monofásica, passaram a apurar pelo regime não cumulativo, com direito ao desconto de créditos na forma do art. 3º da Lei n° 10.637, de2002, sendo que o creditamento de valores pagos pelo antecessor com base em alíquotas específicas, quando possíveis, demandam uma previsão expressa da legislação e, na falta desta, aplica-se a regra geral para a definição dos créditos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.637, de 2002, arts. 2º, 3º e 5º-A; Lei n° 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, 49, 50, 51, 52; Lei n° 10.865, de 2004, arts. 1º, 14, 14-A, 15 e 16; Lei n° 10.996, de 2004, art. 2º; Lei n° 10.925, de 2004, art. 16, II, "a"; Lei n° 11.051, de 2004, art. 8º.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. MONOFÁSICO. ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS.

As alíquotas especiais incidentes sobre a receita decorrente da produção própria das indústrias da Zona Franca de Manaus, previstas no § 5º do art. 2º e § 17 do art. 3º da Lei n° 10.833, de 2003, não se aplicam quando houver a incidência monofásica da referida contribuição, de que trata os arts. 49 a 52 desta Lei.CRÉDITOS.Com a revogação do § 2º do art. 52 e art. 56 da Lei n° 10.833, de 2003, asreceitas obtidas pelas fabricantes dos produtos de que trata o art. 49 do mesmo ato legal, sujeitas à incidência monofásica, passaram a apurar pelo regime não-cumulativo, com direito ao desconto de créditos na forma do art. 3º da Lei n° 10.833, de 2003,sendo que o creditamento de valores pagos pelo antecessor com base em alíquotas específicas, quando possíveis, demandam uma previsão expressa da legislação e, na falta desta, aplica-se a regra geral para a definição dos créditos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.637, de 2002, arts. 2º, 3º e 5º-A; Lei n° 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, 49, 50, 51, 52; Lei n° 10.865, de 2004, arts. 1º, 14, 14-A, 15 e 16; Lei n° 10.996, de 2004, art. 2º; Lei n° 10.925, de 2004, art. 16, II, "a"; Lei n° 11.051, de 2004, art. 8º.

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