PIS/ PASEP-COFINS: Receitas De Factoring.
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Ministerio da Fazenda

RECEITA FEDERAL DO BRASIL

9ª. REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

Solução De Consulta No-315, De 13 De Outubro De 2005

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: FACTORING. RECEITAS FINANCEIRAS. ALÍQUOTA ZERO.

As diferenças entre o valor de face e o valor de venda de direitos ou títulos de crédito adquiridos por empresas de fomento comercial (factoring), por não serem receitas financeiras, não se beneficiam da redução a zero da alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins de que trata o Decreto nº 5.442, de 2005.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 14, VI, da Lei nº 9.718, de 1998; art. 27 da Lei nº 10.865, de 2004; art. 10, § 3º, do Decreto nº 4.524, de 2002; Decreto nº 5.164, de 2004; Decreto nº 5.442, de 2005.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: FACTORING. RECEITAS FINANCEIRAS. ALÍQUOTA ZERO.

As diferenças entre o valor de face e o valor de venda de direitos ou títulos de crédito adquiridos por empresas de fomento comercial (factoring), por não serem receitas financeiras, não se beneficiam da redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o Decreto nº 5.442, de 2005.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 14, VI, da Lei nº 9.718, de 1998; art. 27 da Lei nº 10.865, de 2004; art. 10, § 3º, do Decreto nº 4.524, de 2002; Decreto nº 5.164, de 2004; Decreto nº 5.442, de 2005.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

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