PIS/ PASEP-COFINS: Regime De Suspensão.
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No- 362 - ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins 

EMENTA: Embora a regra no regime de suspensão da COFINS seja a aquisição, sem direito ao crédito desta contribuição, de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados como insumos na prestação de serviços e/ou na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à exportação, a empresa preponderantemente exportadora poderá se creditar das referidas contribuições à alíquota de 7,6%, como, por exemplo, quando adquire de pessoas jurídicas optantes pelo Simples.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 10.637/2002, arts. 2º e 3º; Lei No- 10.833/2003, arts. 2º e 3º; Lei No- 10.865/2004, art. 40, §§ 1º ao 4º; IN SRF No- 466/2004, arts. 2º ao 5º e 7º.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: Embora a regra no regime de suspensão do PIS seja a aquisição, sem direito ao crédito desta contribuição, de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados como insumos na prestação de serviços e/ou na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à exportação, a empresa preponderantemente exportadora poderá se creditar das referidas contribuições à alíquota de 1,65%, como, por exemplo, quando adquire de pessoas jurídicas optantes pelo Simples.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 10.637/2002, arts. 2º e 3º; Lei No- 10.833/2003, arts. 2º e 3º; Lei No- 10.865/2004, art. 40, §§ 1º ao 4º; IN SRF No- 466/2004, arts. 2º ao 5º e 7º.

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