PIS/ PASEP-COFINS: Remessas Pelo Correio.
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Ministério da Fazenda

RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

Nº 131-ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS. SERVIÇOS POSTAIS.

Os gastos efetuados com a prestação de serviços de correio, objetivando a entrega de bens industrializados, não constituem insumos utilizados na sua fabricação, nem tampouco podem ser caracterizados como sendo pagamentos efetuados a título de frete. A dedução de crédito calculado na apuração da Cofins deve estar expressamente prevista em lei, sendo inadmissível eventual interpretação extensiva de norma tributária que provoque desoneração fiscal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, incisos II e IX, e 15; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, inciso I, alínea "b", § 4º, inciso I, alínea "b", e § 9º, inciso I.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS. SERVIÇOS POSTAIS.

Os gastos efetuados com a prestação de serviços de correio, objetivando a entrega de bens industrializados, não constituem insumos utilizados na sua fabricação, nem tampouco podem ser caracterizados como sendo pagamentos efetuados a título de frete. A dedução de crédito calculado na apuração do PIS/Pasep deve estar expressamente prevista em lei, sendo inadmissível eventual interpretação extensiva de norma tributária que provoque desoneração fiscal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, incisos II e IX, 15; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, e IN SRF nº 358, de 2003; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, inciso I, alínea "b", § 4º, inciso I, alínea "b", e § 9º, inciso I.

VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE
Chefe

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