PIS/ PASEP-COFINS P/ Sem Fins Lucrativos.
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No 19 - ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: A Contribuição para o PIS/Pasep será determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas associações civis sem fins lucrativos que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, a que se refere o art. 15 da Lei n° 9.532, de 1997.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 13, IV, da MP nº 2.158-35, de 2001.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: As receitas financeiras auferidas por associações civis sem fins lucrativos que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam,a que se refere o art. 15 da Lei n° 9.532, de 1997, visto não serem relativas às suas atividades próprias, são tributadas pela Cofins. Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. Tais entidades sujeitam-se à incidência não-cumulativa da contribuição em apreço, vez que dela não foram legalmente excluídas.Porém, a partir de 02 de agosto de 2004, fica reduzida a zero a alíquota da citada exação incidente sobre as mencionadas receitas financeiras (exceto as oriundas de juros sobre capital próprio e as decorrentes de operações de "hedge"), desde que auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas, ainda que apenas em parte, ao regime de cobrança nãocumulativa da contribuição.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 2º e 3º, § 1º, da Lei nº 9.718, de 1998; arts. 13, IV, e 14, X, da MP nº 2.158-35, de 2001; arts. 1º e 10 da Lei nº 10.833, de 2003, e alterações; Art. 46, II, do Decreto nº 4.524, de 2002; Decreto nº 5.164, de2004; art. 47, § 2°, da IN SRF nº 247, de 2002; IN SRF nº 404, de 2004; PN CST nº 5, de 1992.

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