PIS/ PASEP e COFINS: Serviços De Limpeza.
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Nº 94 - Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: SERVIÇOS DE LIMPEZA. RETENÇÃO NA FONTE.

Sujeitam-se à retenção na fonte das contribuições sociais os valores pagos por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado em contrapartida à prestação serviços de limpeza e coleta de resíduos de tanques de armazenamento de combustíveis, lavagem de pisos e caixas separadoras, posto que destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação das instalações contratantes. Não se caracterizam como serviços de limpeza os serviços de reciclagem de óleos lubrificantes industriais ou de transporte, tratamento e descarte de emulsões aquosas de óleo solúvel e resíduos.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, §2º, I.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Ementa: SERVIÇOS DE LIMPEZA. RETENÇÃO NA FONTE.

Sujeitam-se à retenção na fonte das contribuições sociais os valores pagos por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado em contrapartida à prestação serviços de limpeza e coleta de resíduos de tanques de armazenamento de combustíveis, lavagem de pisos e caixas separadoras, posto que destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação das instalações contratantes. Não se caracterizam como serviços de limpeza os serviços de reciclagem de óleos lubrificantes industriais ou de transporte, tratamento e descarte de emulsões aquosas de óleo solúvel e resíduos.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, §2º, I.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

Ementa: SERVIÇOS DE LIMPEZA. RETENÇÃO NA FONTE.

Sujeitam-se à retenção na fonte das contribuições sociais os valores pagos por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito pri - vado em contrapartida à prestação serviços de limpeza e coleta de resíduos de tanques de armazenamento de combustíveis, lavagem de pisos e caixas separadoras, posto que destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação das instalações contratantes. Não se caracterizam como serviços de limpeza os serviços de reciclagem de óleos lubrificantes industriais ou de transporte, tratamento e descarte de emulsões aquosas de óleo solúvel e resíduos.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, §2º, I.

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