PIS/ PASEP-COFINS: Suspensão/ Importação.
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Decreto No- 5.505, De 5 De Agosto De 2005

    Regulamenta o caput e o § 1o do art. 15 da Medida Provisória no 252, de 15 de junho de 2005, que dispõe sobre o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e no § 1o do art. 15 da Medida Provisória no 252, de 15 de junho de 2005,

D E C R E T A :

Art. 1o Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no inciso I do parágrafo único do art. 1o e no Anexo do Decreto no 4.955, de 15 de janeiro de 2004, com a alteração promovida pelo Decreto no 5.173, de 6 de agosto de 2004, quando importados para incorporação ao ativo imobilizado diretamente pelo beneficiário do Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput aplica-se também à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS incidentes sobre a venda dos referidos bens no mercado interno, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do RECAP.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de agosto de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho

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