PIS/ PASEP-COFINS: Venda Insumos Para Zfm.
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Solução De Consulta No- 24, De 10 De Março De 2005

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: ZONA FRANCA DE MANAUS. VENDA DE INSUMOS FABRICADOS NA ÁREA PARA EMPRESAS DA MESMA ÁREA.

Está vedada a aplicação da alíquota zero de PIS/Pasep prevista no art. 5º-A da Lei n° 10.637, de 2002, sobre o faturamento decorrente das vendas, para empresa da Zona Franca de Manaus que esteja com sua inscrição na Suframa suspensa ou vencida, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem produzidos por indústria da mesma área de exceção, devendo, nesses casos, incidir a alíquota normalmente aplicada pela consulente, sem redução.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833, de 2003, art. 5º-A.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: ZONA FRANCA DE MANAUS. VENDA DE INSUMOS FABRICADOS NA ÁREA PARA EMPRESAS DA MESMA ÁREA.

Está vedada a aplicação da alíquota zero de Cofins prevista no art. 5º- A da Lei n° 10.637, de 2002, sobre o faturamento decorrente das vendas, para empresa da Zona Franca de Manaus que esteja com sua inscrição na Suframa suspensa ou vencida, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem produzidos por indústria da mesma área de exceção, devendo, nessescasos, incidir a alíquota normalmente aplicada pela consulente, sem redução.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833, de 2003, art. 5º-A.

NELSON KLAUTAU GUERREIRO DA SILVA
Chefe

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