PIS/ PASEP-COFINS: "Vendas Canceladas".
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Nº 82 - Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Ementa: BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO

O conceito de "vendas canceladas", para fins de exclusão da base de cálculo da Cofins, corresponde à anulação de valores registrados como receita bruta de vendas e serviços, implicando devolução de mercadorias anteriormente vendidas.

Por falta de previsão legal, o mero inadimplemento no pagamento das obrigações não é suficiente para a exclusão de seu valor da base de cálculo dessa contribuição.

Dispositivos Legais: CTN, art. 111; Decreto nº 4.524/2002, arts. 2º, 10, 22 e 23.

Nº 83 - Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Ementa: BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO

O conceito de "vendas canceladas", para fins de exclusão da base de cálculo da Cofins, corresponde à anulação de valores registrados como receita bruta de vendas e serviços, implicando devolução de mercadorias anteriormente vendidas.

Por falta de previsão legal, o mero inadimplemento no pagamento das obrigações não é suficiente para a exclusão de seu valor da base de cálculo dessa contribuição.

Dispositivos Legais: CTN, art. 111; Decreto nº 4.524/2002, arts. 2º, 10, 22 e 23.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO

O conceito de "vendas canceladas", para fins de exclusão da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep, corresponde à anulação de valores registrados como receita bruta de vendas e serviços, implicando devolução de mercadorias anteriormente vendidas.

Por falta de previsão legal, o mero inadimplemento no pagamento das obrigações não é suficiente para a exclusão de seu valor da base de cálculo dessa contribuição.

Dispositivos Legais: CTN, art. 111; Decreto nº 4.524/2002, arts. 2º, 10, 22 e 23.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO

O conceito de "vendas canceladas", para fins de exclusão da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep, corresponde à anulação de valores registrados como receita bruta de vendas e serviços, implicando devolução de mercadorias anteriormente vendidas.

Por falta de previsão legal, o mero inadimplemento no pagamento das obrigações não é suficiente para a exclusão de seu valor da base de cálculo dessa contribuição.

Dispositivos Legais: CTN, art. 111; Decreto nº 4.524/2002, arts. 2º, 10, 22 e 23.

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