PIS/ PASEP-COFINS P/ Regime De Suspensão.
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Ministério da Fazenda - RECEITA FEDERAL DO BRASIL

9ª. REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

Solução De Consulta No 331, De 27 De Outubro De 2005

ASSUNTO:
Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: REGIME DE SUSPENSÃO. INSUMOS. NÃO INCIDÊNCIA NA EXPORTAÇÃO.

A pessoa jurídica predominantemente exportadora que fizer jus ao regime de suspensão da contribuição para o PIS/Pasep sobre a aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem poderá fazer uso dos créditos, relativos ao PIS/Pasep, como dedução do valor a recolher da contribuição relativamente a operações do mercado interno, como compensação de débitos relativos a outros tributos ou por meio de ressarcimento em dinheiro ao final do trimestre civil, conforme prevê a Lei nº 10.637/2002.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637/2002, art. 1º, § 3º, I, art. 3º, § 2º, II e art. 5º; Lei nº 10.865/2004, art. 40; Lei nº 10.925/2004, art. 6º; IN SRF nº 466/2004, art. 2º.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: REGIME DE SUSPENSÃO. INSUMOS. NÃO INCIDÊNCIA NA EXPORTAÇÃO.

A pessoa jurídica predominantemente exportadora que fizer jus ao regime de suspensão da Cofins sobre a aquisição de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem poderá fazer uso dos créditos, relativos à Cofins, como dedução do valor a recolher da contribuição relativamente a operações do mercado interno, como compensação de débitos relativos a outros tributos ou por meio de ressarcimento em dinheiro ao final do trimestre civil, conforme prevê a Lei nº 10.833/2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 1º, § 3º, I, art. 3º, § 2º, II e art. 6º; Lei nº 10.865/2004, art. 40; Lei nº 10.925/2004, art. 6º; IN SRF nº 466/2004, art. 2º.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

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