PIS/ PASEP-COFINS-CSLL-IRPJ: Propaganda E Publicidade:
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Ministério da Fazenda - Receita Federal do Brasil
6ª Região Fiscal - Delegacia da Receita Federal do Brasil
Divisão de Tributação

Soluções de Consulta

Nº 172 - ASSUNTO:
Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO.

A partir de julho de 2004, as empresas de propaganda e publicidade podem excluir da base de cálculo das mencionadas contribuições, os valores pagos diretamente ou repassados a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 1º e 2º; Lei nº 10.925, de 2004, art. 13.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO.

A partir de julho de 2004, as empresas de propaganda e publicidade podem excluir da base de cálculo das mencionadas contribuições, os valores pagos diretamente ou repassados a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718. de 1998, art. 3º, §§ 1º e 2º; Lei nº 10.925, de 2004, art. 13.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. PROPAGANDA E PUBLICIDADE.

Na base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido devida pelas agências de propaganda e publicidade optantes pelo lucro presumido, não é computado o preço dos serviços e suprimentos externos (tais como "serviços fotográficos, scanner e tratamento de imagem, fotolito e serviços gráficos") contratualmente reembolsados pelo cliente à agência.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, II, parágrafo único; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º, 25, I, 28 e 29; IN SRF nº 123, de 1992; PN CST nº7, de 1986.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. PROPAGANDA E PUBLICIDADE

Na base de cálculo do imposto de renda devido pelas agências de propaganda e publicidade optantes pelo lucro presumido, não é computado o preço dos serviços e suprimentos externos (tais como "serviços fotográficos, scanner e tratamento de imagem, fotolito e serviços gráficos") reembolsado pelo cliente à agência, nos limites e termos contratuais.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, II, parágrafo único; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25, I; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 224, 518, 519, § 1º, III, "a", e 651; IN SRF nº 123, de 1992; PN CST nº 7, de 1986.

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