PIS/ PASEP-COFINS-Não Cumulativa: Desconto De Crédito.
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Ministério da Fazenda - Receita Federal do Brasil

8ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

Soluções De Consulta De 5 De Agosto De 2005

Nº 202 - Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Ementa: DESCONTO DE CRÉDITO.

Para efeito de determinação da Cofins não-cumulativa, na atividade de locação de máquinas para preparar bebidas quentes, e na de "gestão", mediante remessa das referidas máquinas no local indicado pelo cliente, com o fornecimento de bebidas quentes, sob a sua administração, o contribuinte poderá descontar créditos calculados em relação as partes e peças adquiridas e sobre os serviços prestados por pessoa jurídica para a manutenção das citadas máquinas, integrantes do ativo imobilizado e destinadas às atividades de locação e de "gestão", desde que as partes e peças não estejam incluídas no ativo imobilizado.

Na determinação da Cofins não-cumulativa, o contribuinte poderá descontar créditos calculados sobre os encargos de depreciação, incorridos no mês, relativos a máquinas para preparar bebidas quentes incorporadas ao ativo imobilizado, destinadas às atividades de locação e de "gestão". A partir de 1º de agosto de 2004, o contribuinte poderá descontar somente os créditos calculados em relação à depreciação das referidas máquinas incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas a partir de 1º de maio de 2004.

Dispositivos Legais: Leis nºs 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II e VI, e 10.865, arts. 21 e 31; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: DESCONTO DE CRÉDITO.

Para efeito de determinação do PIS não-cumulativo, na atividade de locação de máquinas para preparar bebidas quentes, e na de "gestão", mediante remessa das referidas máquinas no local indicado pelo cliente, com o fornecimento de bebidas quentes, sob a sua administração, o contribuinte poderá descontar créditos calculados em relação as partes e peças adquiridas e sobre os serviços prestados por pessoa jurídica para a manutenção das citadas máquinas, integrantes do ativo imobilizado e destinadas às atividades de locação e de "gestão", desde que as partes e peças não estejam incluídas no ativo imobilizado.

Na determinação do PIS não-cumulativo, o contribuinte poderá descontar créditos calculados sobre os encargos de depreciação, incorridos no mês, relativos a máquinas para preparar bebidas quentes incorporadas ao ativo imobilizado, destinadas às atividades de locação e de "gestão". A partir de 1º de agosto de 2004, o contribuinte poderá descontar somente os créditos calculados em relação à depreciação das referidas máquinas incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas a partir de 1º de maio de 2004.

Dispositivos Legais: Leis nºs 10.637, de 2002, art. 3º, incisos II e VI; nº 10.833, de 2003, art. 15; 10.865, de 2004, arts. 31 e 37; IN SRF nºs 247, de 2002, art. 66, e 358, de 2003.

HAMILTON FERNANDO CASTARDO
Chefe

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