PIS/ PASEP-COFINS: Códigos 87.03, 87.04 TIPI
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Solução de consulta nº 2, de 7 de janeiro de 2005

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: PIS NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS.

O valor dos bens classificados nos códigos 87.03 e 87.04 da
Tipi adquiridos para revenda não dá direito a crédito a ser descontado
da contribuição para o PIS/Pasep; conseqüentemente, o valor do frete
suportado pelo revendedor ao adquirir esses bens, que integra o seu
custo de aquisição, não dá direito a crédito.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 2º, §
1º, inciso III, e 3º, inciso I, letra "b"; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º,
inciso IX, 15, inciso II, 93, inciso I; Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº
10.925, de 2004.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins

EMENTA: COFINS NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITOS.
O valor dos bens classificados nos códigos 87.03 e 87.04 da
Tipi adquiridos para revenda não dá direito a crédito a ser descontado
da Cofins; conseqüentemente, o valor do frete suportado pelo revendedor
ao adquirir esses bens, que integra o seu custo de aquisição,
não dá direito a crédito.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, §
1º, inciso III, 3º, incisos I, letra "b", e IX, 15, inciso II, e 93, inciso
I; Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº 10.925, de 2004.

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