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Ato declaratório interpretativo nº 3, de 12, de janeiro de 2005 Dispõe sobre a sujeição das receitas de vendas de álcool para fins carburantes, efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras, ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 5o da Lei no 9.718, de 27 de novembro 1998, com a alteração introduzida pelo art. 3o da Lei no 9.990, de 21 de julho de 2000, nos arts. 1o, § 3o, IV e 8o, VII, alínea a da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos arts. 1o, § 3o, IV e 10, VII, alínea a da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, respectivamente, com a redação dada pela Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, declara: |