PIS/ PASEP-COFINS no Álcool Carburante
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Ato declaratório interpretativo nº 3, de 12, de janeiro de 2005

    Dispõe sobre a sujeição das receitas de vendas de álcool para fins carburantes, efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras, ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 5o da Lei no 9.718, de 27 de novembro 1998, com a alteração introduzida pelo art. 3o da Lei no 9.990, de 21 de julho de 2000, nos arts. 1o, § 3o, IV e 8o, VII, alínea “a” da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos arts. 1o, § 3o, IV e 10, VII, alínea “a” da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, respectivamente, com a redação dada pela Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, declara:

Artigo único. As receitas auferidas pelas pessoas jurídicas produtoras (usinas e destilarias) com as vendas de álcool para fins carburantes continuam sujeitas à incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), às alíquotas de 0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento) e de 3% (três por cento), respectivamente, por não terem sido alcançadas pela incidência não-cumulativa das referidas contribuições de que tratam as Leis no 10.637, de 2002, e no 10.833, de 2003.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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