PIS/ PASEP-COFINS-Ñ/ C: Créditos. Insumos.
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Solução De Consulta Nº 108, De 12 De Julho De 2005

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: PIS NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. INSUMOS.

Os valores referentes às peças de reposição para máquinas e equipamentos empregados na produção de bens destinados à venda, adquiridas a partir de 1º de dezembro de 2002, de pessoa jurídica domiciliada no País, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da contribuição para o PIS/Pasep, desde que essas peças não estejam incluídas no ativo imobilizado.

Os valores referentes a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, a partir de 1º de dezembro de 2002, para manutenção das máquinas e equipamentos empregados na produção de bens destinados à venda, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da contribuição para o PIS/Pasep.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.684, de 2003, art. 25; Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; IN SRF nº 247, de 2002, arts. 66 e 67; IN SRF nº 358, de 2003, art. 1º.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: COFINS NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITOS. INSUMOS.

Os valores referentes às peças de reposição para máquinas e equipamentos empregados na produção de bens destinados à venda, adquiridas, a partir de 1º de fevereiro de 2004, de pessoa jurídica domiciliada no País, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins, desde que essas peças não estejam incluídas no ativo imobilizado.

Os valores referentes a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, a partir de 1º de fevereiro de 2004, para manutenção das máquinas e equipamentos empregados na produção de bens destinados à venda, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 21; IN SRF nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º.

VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE
Chefe

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