PIS/ PASEP-COFINS-CSLL/ Representação
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No- 98 – ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE.

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, a título de remuneração pela representação comercial, não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL prevista no art. 30 da Lei no- 10.833, de 2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei no- 10.833, de 2003; art. 1o- , § 2o- , IV, da IN SRF no- 459, de 2004; art. 647, § 1o- , do RIR/1999.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE.

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, a título de remuneração pela representação comercial, não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 30 da Lei no- 10.833, de 2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei no- 10.833, de 2003; art. 1o- , § 2o- , IV, da IN SRF no- 459, de 2004; art. 647, § 1o- , do RIR/1999.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE.

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, a título de remuneração pela representação comercial, não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins prevista no art. 30 da Lei no- 10.833, de 2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei no- 10.833, de 2003; art. 1, § 2o- , IV, da IN SRF no- 459, de 2004; art. 647, § 1o- , do RIR/1999.

NELSON KLAUTAU GUERREIRO DA SILVA
Chefe

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