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Solução de consulta nº 3, de 5 de janeiro de 2005 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: Contratos administrativos de prestação de serviços. A partir de 1/2/2004, tem-se que sobre as receitas derivadas dos contratos firmados anteriormente a 31/10/2003 e caracterizadas por duração previstas superior a um ano e pela fixação de preço predeterminado (preços unitários por tipo de serviço) incide o PIS/Pasep cumulativo. Tais receitas passam a submeter-se ao PIS/Pasep nãocumulativo se auferidas a partir de prorrogações do prazo contratual ou reajustes de preços implementados depois de 31/10/2003, desde que presentes todas as condições legais de aplicabilidade desse regime de tributação. Sobre as receitas derivadas dos contratos cujos prazos de vigência são de doze meses (não superior a um ano) incide o PIS/Pasep não-cumulativo, desde que presentes todas as condições legais de aplicabilidade desse regime de tributação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 10, inc. XI, c, e 15, inc. V, da Lei no 10.833, de 2003; arts. 2o e 3o da Instrução Normativa SRF no 468, de 2004. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: Contratos administrativos de prestação de serviços. A partir de 1/2/2004, tem-se que sobre as receitas derivadas dos contratos firmados anteriormente a 31/10/2003 e caracterizadas por duração previstas superior a um ano e pela fixação de preço predeterminado (preços unitários por tipo de serviço) incide a Cofins cumulativa. Tais receitas passam a submeter-se a Cofins não-cumulativa se auferidas a partir de prorrogações do prazo contratual ou reajustes de preços implementados depois de 31/10/2003, desde que presentes todas as condições legais de aplicabilidade desse regime de tributação. Sobre as receitas derivadas dos contratos cujos prazos de vigência são de doze meses (não superior a um ano) incide a Cofins não-cumulativa, desde que presentes todas as condições legais de aplicabilidade desse regime de tributação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 10, inc. XI, c, da Lei no 10.833, de 2003; arts. 2o e 3o da Instrução Normativa SRF no 468, de 2004. DIONE JESABEL WASILEWSKI Chefe Substituto |