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Solução de consulta nº 19, de 27 de janeiro de 2005 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: IPI. Não-cumulatividade. Crédito presumido. Base de Cálculo. A não-cumulatividade do IPI é efetivada pelo sistema de débitos e créditos desse imposto, previsto no RIPI. O crédito presumido de IPI instituído pela Lei 9.363/ 96 tem como objetivo desonerar da Cofins e da contribuição para o PIS os produtos nacionais exportados pelas empresas que os produziram ou vendidos a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior. A determinação da base de cálculo do IPI está regulamentada pelos arts. 131 e seguintes do RIPI. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.363/1996, art. 1º; RIPI, art. 131 e seg., e arts 163 a 198. FRANCISCO PAWLOW Chefe |