PIS/ PASEP-COFINS-CSLL: Oficina Mecânica.
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Nº 386 - ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE DA CSLL. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS.

Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL os pagamentos de valores superiores a R$5.000,00 (cinco mil reais), considerada a soma de pagamentos mensais efetuados por montadoras a oficinas credenciadas, pela prestação de serviços de revisão e reparo de veículos em garantia, sendo que a retenção incidirá na parcela correspondente à mão-de-obra despendida, se destacado em separado o valor das peças de reposição.

Também se sujeitam à retenção os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas relativos a serviços prestados sob um contrato de manutenção ou de forma sistemática, mesmo sem contrato. Todavia os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas proprietárias de veículos pelos mesmos serviços, se prestados em caráter isolado, não se sujeitam à retenção.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, arts. 30 e Lei nº 10.925/2004, art. 5º; IN SRF nº 459/2003, art. 1º. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE DA COFINS. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS.

Estão sujeitos à retenção na fonte da COFINS os pagamentos de valores superiores a R$5.000,00 (cinco mil reais), considerada soma de pagamentos mensais efetuados por montadoras a oficinas credenciadas, pela prestação de serviços de revisão e reparo de veículos em garantia, sendo que a retenção incidirá na parcela correspondente à mão-de-obra despendida, se destacado em separado valor das peças de reposição. Também se sujeitam à retenção pagamentos efetuados por pessoas jurídicas relativos a serviços prestados sob um contrato de manutenção ou de forma sistemática, mesmo sem contrato. Todavia os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas proprietárias de veículos pelos mesmos serviços, se prestados em caráter isolado, não se sujeitam à retenção.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, arts. 30 e

Lei nº 10.925/2004, art. 5º; IN SRF nº 459/2003, art. 1º.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE DO PIS/PASEP. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS.

Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para PIS/PASEP os pagamentos de valores superiores a R$5.000,00 (cinco mil reais), considerada a soma de pagamentos mensais efetuados montadoras a oficinas credenciadas, pela prestação de serviços revisão e reparo de veículos em garantia, sendo que a retenção incidirá na parcela correspondente à mão-de-obra despendida, se destacado em separado o valor das peças de reposição. Também sujeitam à retenção os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas relativos a serviços prestados sob um contrato de manutenção ou forma sistemática, mesmo sem contrato. Todavia os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas proprietárias de veículos pelos mesmos serviços, se prestados em caráter isolado, não se sujeitam à retenção.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, arts. 30 e Lei nº 10.925/2004, art. 5º; IN SRF nº 459/2003, art. 1º.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

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