PIS/ PASEP-COFINS CUMULATIVA: CONTRATOS
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Soluções de consulta de 7 de janeiro de 2005

Nº 5 - ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: Modalidade de Incidência. Contratos.

Permanecem sujeitas à incidência cumulativa do PIS/Pasep e Cofins, às alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, as receitas auferidas a partir de 1º de fevereiro de 2004, decorrentes de contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003, com prazo superior a um ano, visando o fornecimento de bens ou prestação de serviços a preços predeterminados, ainda que a pessoa jurídica fornecedora de tais bens ou serviços, tributada na forma do Lucro Real, esteja sujeita à modalidade de incidência não-cumulativa em relação às demais receitas.

As alíquotas citadas não prevalecem sobre as alíquotas diferenciadas, estipuladas em legislação específica, nos casos de fornecimento de bens sujeitos aos regimes próprios de alíquotas diferenciadas.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inc. XI e IN SRF nº 468, de 2004

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: Modalidade de Incidência. Contratos.

Permanecem sujeitas à incidência cumulativa do PIS/Pasep e Cofins, às alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, as receitas auferidas a partir de 1º de fevereiro de 2004, decorrentes de contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003, com prazo superior a um ano, visando o fornecimento de bens ou prestação de serviços a preços predeterminados, ainda que a pessoa jurídica fornecedora de tais bens ou serviços, tributada na forma do Lucro Real, esteja sujeita à modalidade de incidência não-cumulativa em relação às demais receitas.

As alíquotas citadas não prevalecem sobre as alíquotas diferenciadas, estipuladas em legislação específica, nos casos de fornecimento de bens sujeitos aos regimes próprios de alíquotas diferenciadas.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inc. XI e IN SRF nº 468, de 2004

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