PJ Optante/ LP-Sujeição Excepcional/ LR:
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Solução De Consulta Nº 18, De 31 De Janeiro De 2005

ASSUNTO EMENTA: PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO LUCRO PRESUMIDO EM 2004. SUJEIÇÃO EXCEPCIONAL AO LUCRO REAL. ART. 7º DA MP Nº 206, DE 2004. ART. 8º DA LEI Nº 11.033, DE 2004. NORMA AUTO-APLICÁVEL. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ULTERIOR.

O art. 7º da MP nº 206, de 2004, convertido no art. 8º da Lei nº 11.033, de 2004, é norma auto-aplicável, prescindindo de qualquer regulamentação futura. O exercício da faculdade por ele conferida deve ter sido manifestado por ocasião do recolhimento do IR e da CSLL correspondentes ao terceiro trimestre de 2004. A pessoa jurídica que tenha recolhido Contribuição para o PIS/Pasep ou Cofins de competência de qualquer mês do terceiro trimestre de 2004 pela sistemática de incidência cumulativa e exerça a faculdade de adoção do lucro real trimestral no recolhimento do IR e da CSLL do terceiro trimestre de 2004 deverá recalcular o valor daquelas contribuições pela incidência não-cumulativa.

DISPOSITIVOS LEGAIS: MP nº 206, de 2004, art. 7º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 8º.

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