Pneus Reformados/ Motos: Novo Prazo.
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Deliberação Nº 43, De 28 De Fevereiro De 2005
Conselho Nacional De Trânsito

    Altera o prazo estabelecido no art. 1º da Resolução 167 de 14 de dezembro de 2004, que suspende a proibição de uso de pneus reformados em ciclomotores, motonetas, motocicleta e triciclo de que trata a Resolução nº 158, de 22 de abril de 2004.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, c/c o art. 6º, inciso IX, do Regimento Interno do CONTRAN, tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e

Considerando o Processo Administrativo nº 80001.011605/2004 instituído para avaliar novos testes versando sobre a segurança de uso de pneus reformados em ciclomotores, motonetas, motocicleta e triciclo;

Considerando que ainda não foram concluídos os estudos técnicos para definição desses procedimentos; resolve:

Art. 1º Prorrogar até 30 de junho de 2005 o prazo previsto no Art. 1º da Resolução Nº 167 do Contran.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AILTON BRASILIENSE PIRES

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