Poupança E Conta "DV" P/ PF No Exterior:
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Resolução No- 3.260, De 28 De Janeiro De 2005

Altera a Resolução 3.203, de 2004, dispondo sobre a abertura de contas de depósitos à vista e de contas de depósitos de poupança para pessoas físicas brasileiras que se encontrem temporariamente no exterior, bem como permite a utilização de cartão de crédito para a realização de depósitos nessas contas.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de janeiro de 2005, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, inciso VIII, da referida lei, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, resolveu:

Art. 1º Alterar o art. 1º da Resolução 3.203, de 17 de junho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Facultar aos bancos múltiplos com carteira comercial ou de crédito imobiliário, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal a abertura de contas de depósitos à vista e de contas de depósitos de poupança, sujeitas às disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as modificações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, e normas complementares, para pessoas físicas brasileiras que se encontrem temporariamente no exterior, hipótese em que devem ser observadas as seguintes condições específicas, sem prejuízo das demais disposições estabelecidas na legislação e na regulamentação em vigor, indispensáveis à operacionalização dessas contas: ...................................................................................................
IV - proibição de que o somatório dos depósitos realizados nas contas de depósitos de um mesmo titular, provenientes de remessas do exterior em cada mês, em uma mesma instituição financeira ou no conjunto das instituições integrantes de um mesmo conglomerado financeiro, seja superior a R$10.000,00 (dez mil reais);
V - exigência de comparecimento do correntista à instituição financeira, com vistas à apresentação dos documentos e à atualização dos dados cadastrais, de que tratam, respectivamente, os arts. 1º e 2º, inciso IV, da Resolução 2.025, de 1993, com a redação dada pela Resolução 2.747, de 2000;
VI - previsão de realização de débitos em conta de depósitos à vista, enquanto o titular não cumprir o disposto no inciso V, apenas nas hipóteses de destinação de recursos para: ...................................................................................................
§ 4º Para efeito do disposto no inciso VI, deve ser observado o seguinte:
I - a realização das aplicações de que trata a alínea 'a' daquele inciso, exceto em contas de depósitos de poupança, fica condicionada à prévia abertura de conta corrente de depósito para investimento em nome do correntista, nos termos estabelecidos na legislação e na regulamentação em vigor;
II - exclusivamente para fins da abertura da conta corrente de depósito para investimento referida no inciso I, serão consideradas atendidas as disposições da Resolução 2.025, de 1993, com as modificações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 2000, e 2.953, de 2002, e normas complementares, relativamente à conta de depósitos de que trata este artigo;
III - os recursos provenientes do resgate ou da liquidação das aplicações e das operações ali referidas devem ser creditados na conta de depósitos ou reaplicados nas mesmas modalidades previstas naquele inciso. ........................................................................................" (NR)

Art. 2º Fica alterado o art. 1º da Resolução 3.213, de 30 de junho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Permitir aos bancos múltiplos com carteira comercial ou de crédito imobiliário, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal a aceitação de cartão de crédito, emitido no País ou no exterior, como instrumento de realização de depósito nas contas de depósitos à vista e nas contas de depósitos de poupança de que tratam a Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as modificações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, a Resolução 3.203, de 17 de junho de 2004, e a Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. ........................................................................................" (NR)

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO GUSTAVO MATOS DO VALE
Presidente do Banco
Substituto

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