PPP: Funcionamento Do Fundo Garantidor.
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Resolução No- 3.289, De 3 De Junho De 2005

    Dispõe sobre o funcionamento do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP), de que trata a Lei 11.079, de 2004.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 2 de junho de 2005, com base no art. 4º, incisos VIII e XXII, da referida lei, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º, inciso I, e 23, § 2º, da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu:

Art. 1º A administração do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP), previsto no art. 16 da Lei 11.079, de 30 de dezembro de 2004, somente poderá ser exercida por instituição financeira, controlada direta ou indiretamente pela União, autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários para o exercício de administração de carteira de valores mobiliários.

Art. 2º A instituição financeira administradora do FGP deverá observar as normas emitidas pela Comissão de Valores Mobiliários relativas à administração de carteira de valores mobiliários, ficando sujeita às penalidades por seu descumprimento.

Art. 3º Fica a Comissão de Valores Mobiliários autorizada a adotar as medidas complementares ao cumprimento do disposto nesta resolução.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco

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