Programa Para DIPJ/2005, AC/2004, EX/2005:
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Instrução Normativa No- 541, De 29 De Abril De 2005

    Aprova o programa e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2005).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, nos arts. 235 e 811 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), e no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, com a redação dada pelo art. 19 da Lei n º 11.051, de 29 de dezembro de 2004, resolve:

Art. 1º Aprovar o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, relativa ao ano-calendário de 2004, exercício de 2005 (DIPJ 2005).

Art. 2º O programa DIPJ 2005 é de reprodução livre e está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Parágrafo único.O programa aplica-se também às pessoas jurídicas:

    I - extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2005;
    II - excluídas do Simples, no ano-calendário de 2004, em relação ao período posterior à exclusão.

Art. 3º As declarações geradas pelo programa DIPJ 2005 deverão ser apresentadas pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, que está disponível na página da SRF na Internet, no endereço mencionado no art. 2º.
Parágrafo único. Opcionalmente, na transmissão da DIPJ 2005, poderá ser utilizado certificado digital.

Art. 4º As declarações geradas pelo programa DIPJ 2005 devem ser apresentadas até o último dia útil do mês de junho de 2005.

    § 1º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do Imposto de Renda devem apresentar a declaração no mesmo prazo fixado pelo caput.
    § 2º As declarações relativas a eventos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação deverão ser apresentadas pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, nos seguintes prazos:
    I - até o último dia útil do mês de maio de 2005, para os eventos ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro ou março de 2005, nos termos da Instrução Normativa SRF no 527, de 29 de março de 2005;
    II - até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, para os eventos ocorridos nos meses de abril a dezembro de 2005.
    § 3º As declarações deverão ser transmitidas até as 20 horas (horário de Brasília) do último dia fixado para a entrega, nos termos deste artigo.
    § 4º A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no § 2º não se aplica para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Art. 5º A apresentação da declaração após o prazo de que trata o art. 4º ou a sua apresentação com incorreções ou omissões sujeita o contribuinte às seguintes multas:

    I - de 2 % (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º;
    II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
    § 1º Para efeito de aplicação das multas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
    § 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:
    I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
    II - a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
    § 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

RETIFICAÇÃO

Na Portaria n° 326, de 15 de março de 2005, editada pela Secretaria da Receita Federal e publicada no Diário Oficial da União n° 59, de 29 de março de 2005, Seção 1, páginas 13 e 14,
Onde se lê, no inciso II do § 4º do art. 3º:
"II - o disposto no art. 9º da Lei nº 10.684, de 2003, que produz o efeito de suspender a pretensão punitiva do Estado durante o período em que a pessoa jurídica estiver incluída no Paes, caso em que deverá ser observado o disposto no § 2º, IV, deste artigo, na remessa da representação.",

Leia-se:
"II - o disposto no art. 9º da Lei nº 10.684, de 2003, que produz o efeito de suspender a pretensão punitiva do Estado durante o período em que a pessoa jurídica estiver incluída no Paes, caso em que deverá ser observado o disposto no § 2º, III, deste artigo, na remessa da representação."

Onde se lê, no inciso II do art. 5º:
"II - falsificar, fabricando-os ou alterando-os, ou usar depois de falsificados:
a) qualquer papel de emissão legal, destinado à arrecadação de imposto ou taxa (art. 293, inciso I e § 1°, do Código Penal);
b) qualquer documento relativo à arrecadação de rendas públicas federais (art. 293, inciso V e § 1°, do Código Penal);"

Leia-se:
"II - quanto a selo destinado a controle tributário, papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo ou qualquer outro documento relativo à arrecadação de rendas públicas (art. 293 do Código Penal):
a) falsificar, fabricando-os ou alterando-os;
b) usar, guardar, possuir ou deter qualquer dos papéis falsificados a que se refere este inciso;
c) importar, exportar, adquirir, vender, trocar, ceder, emprestar, guardar, fornecer ou restituir à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;
d) importar, exportar, adquirir, vender, expor à venda, manter em depósito, guardar, trocar, ceder, emprestar, fornecer, portar ou, de qualquer forma, utilizar em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
1. em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
2. sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação;"

Onde se lê, no art. 6º:
"Art. 6º O disposto no § 2º do art. 3º aplica-se ao Paes concedido à pessoa física."

Leia-se:
"Art. 6º O disposto no art. 3º, § 2º, I, aplica-se ao Paes concedido à pessoa física."

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA

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