Procedimentos Para Selos De Controle:
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Ato Declaratório Executivo Nº 8, De 31 De Março De 2005

    Dispõe sobre a forma pela qual os estabelecimentos produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores dos produtos a que se refere a Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, deverão adotar os procedimentos relativos à previsão, fornecimento, devolução e transferência de selos de controle.

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, tendo em vista o disposto no art. 67 da Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, declara:

Art. 1º Os estabelecimentos produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores dos produtos a que se refere a Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005, deverão adotar os procedimentos relativos à previsão, fornecimento, devolução e transferência de selos de controle previstos neste Ato Declaratório Executivo.
Parágrafo único. As movimentações de que trata o caput serão registradas no Sistema de Administração de Selos de Controle (Selecon), que emitirá as correspondentes guias, das quais o usuário receberá uma via.

Da Previsão de Consumo de Selos

Art. 2º Nos termos do disposto no art. 19 da Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, os estabelecimentos de que trata o art. 1º deverão apresentar, anualmente, até 30 de junho, à unidade da SRF de sua jurisdição, a sua previsão de consumo de selos para o exercício seguinte por intermédio do formulário "Previsão de Consumo Anual do Selo de Controle" - Modelo Cofis - Secon nº 1, constante do Anexo I, devidamente preenchido.
§ 1º A previsão de que trata o caput poderá ser retificada, com a apresentação de novo formulário, com antecedência mínima de sessenta dias da data da correspondente solicitação de fornecimento de selos.
§ 2º No caso de início de atividades ou de lançamento de novo produto que enseje a utilização de selos não previstos, a previsão de que trata o caput deverá ser, conforme o caso, apresentada ou retificada nos termos do parágrafo anterior, com antecedência mínima de trinta dias da data da correspondente solicitação de fornecimento de selos.

Do Fornecimento de Selos

Art. 3º Para requisitar os selos de controle, o estabelecimento deverá apresentar o formulário constante do Anexo II - "Requisição de Fornecimento do Selo de Controle" - Modelo Cofis - Secon nº 2 e o apresentará à unidade da SRF, de acordo com o disposto no art. 22 da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005, juntamente com o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) quitado referente ao ressarcimento do valor dos selos requisitados.

Da Devolução e da Transferência de Selos

Art. 4º Nas hipóteses previstas no art. 33 da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005, a devolução de selos será formalizada mediante o formulário constante do Anexo III - "Requisição de Devolução do Selo de Controle" - Modelo Cofis - Secon nº 3, devidamente preenchido.
§ 1º Ocorrendo o previsto no § 2º do artigo referido no caput, o estabelecimento formalizará a transferência por intermédio do formulário constante do Anexo IV - "Requisição de Transferência do Selo de Controle" - Modelo Cofis - Secon nº 4, devidamente preenchido.
§ 2º Da diligência de que trata o § 4º do artigo referido no caput será lavrado Termo de Verificação, destinando-se duas vias ao usuário, que manterá uma das vias em seu poder e anexará a outra à Requisição de Devolução ou de Transferência.

Da Indenização dos Selos Devolvidos

Art. 5º A devolução dos selos, nos casos previstos no art. 33 da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005, ensejará lançamento do respectivo valor na Guia de Fornecimento subseqüente, na linha reservada a "crédito utilizado", e a sua dedução do valor total de ressarcimento dos selos requisitados.

Art. 6º Na impossibilidade de utilização do crédito na forma prevista no art. 5º, assistirá ao estabelecimento o direito à restituição em espécie, mediante requerimento ao titular da unidade fornecedora dos selos, instruído com a respectiva Requisição de Devolução.

Da Perícia de Selos de Controle

Art. 7º Os selos de controle apreendidos para perícia e tornados imprestáveis em razão de exame pericial que tenha concluído pela sua legitimidade serão considerados devolvidos pelo estabelecimento, nos termos do art. 45, parágrafo único, da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005.
§ 1º Na hipótese do caput, a unidade da SRF que efetuou a apreensão dos selos de controle, quando da ciência ao estabelecimento do laudo pericial, deverá:
I - anexar ao referido laudo a Guia de Devolução de que trata o art. 4º, devidamente preenchida, quando se tratar de estabelecimento usuário de selo;
II - anexar ao referido laudo a Guia de Fornecimento de trata o art. 3º, devidamente preenchida, quando se tratar de estabelecimento não usuário de selo.
§ 2º Na hipótese de que trata o inciso II do § 1º, não será exigido DARF correspondente ao ressarcimento dos selos.

Disposições Transitórias

Art. 8º Enquanto houver disponibilidade dos selos de controle nos modelos aprovados pela Instrução Normativa SRF nº 73, de 31 de agosto de 2001, as unidades da SRF deverão priorizar a entrega aos estabelecimentos solicitantes de tais selos, observado o prazo previsto no art. 63 da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005.

Disposições Finais

Art. 9º Ficam aprovados os formulários e respectivas instruções de preenchimento constantes dos Anexos I a IV.

Art. 10. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO FISCH DE BERREDO MENEZES

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