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Instrução Normativa Nº 585, De 20 De Dezembro De 2005 Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Semestral (DCTF Semestral) na versão "DCTF Semestral 1.1". O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVIII do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e na Instrução Normativa SRF nº 583, de 20 de dezembro de 2005, resolve: Art. 1º Fica aprovado o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Semestral (DCTF Semestral) na versão "DCTF Semestral 1.1". Parágrafo único. O programa de que trata o caput, de reprodução livre, estará disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda. gov. br>. Art. 2º O programa gerador destina-se ao preenchimento da DCTF Semestral, original ou retificadora, relativa a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, nos termos dos arts. 2º, inciso II, e 7º da Instrução Normativa SRF nº 583, de 20 de dezembro de 2005. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 521, de 11 de março de 2005. JORGE ANTONIO DEHER RACHID INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 586, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005. Altera o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 574, de 23 de novembro de 2005. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, resolve: Art. 1º Acrescentar parágrafo único ao art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 574, de 23 de novembro de 2005, com a seguinte redação: “Art. 4º ..................................................................................... ................................................................................................................ Parágrafo único. A apresentação de cópias dos depósitos,decisões ou outros documentos de que trata o caput poderá ser dispensada quando constatada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.” Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID |