Programa Nacional De Microcrédito/ FAT:
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Resolução Nº 449, De 29 De Agosto De 2005

    Institui as linhas de crédito FAT – PNMPO - LINHA DE REPASSE e FAT - PNMPO - LINHA DO TOMADOR FINAL, cujos recursos serão destinados a financiamentos no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO e autoriza a alocação de recursos do FAT, em depósitos especiais remunerados, para o Programa.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e em face do estabelecido na Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, e no Decreto nº 5.288, de 29 de novembro de 2004, resolve:

Art. 1º Instituir as linhas de crédito FAT - PNMPO – LINHA DE REPASSE e FAT - PNMPO - LINHA DO TOMADOR FINAL, com recursos do FAT, no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, de que trata a Lei nº 11.110/05 e o Decreto nº 5.288/04, para disponibilizar recursos ao microcrédito produtivo orientado, com o objetivo de incentivar a geração de trabalho e renda entre os microempreendedores por meio de financiamentos.

  • § 1º Na linha de crédito FAT - PNMPO - LINHA DE REPASSE poderão ser realizadas operações de:

      a) repasse;
      b) aquisição de operações de crédito; e,
      c) mandato.

  • § 2º Os financiamentos de que trata o caput deste artigo serão concedidos por Instituição Financeira Operadora do PNMPO - IFO, diretamente, desde que por meio de estrutura própria constituída para o desenvolvimento dessa atividade, e por intermédio de Instituição de Microcrédito Produtivo Orientado - IMPO, em consonância com o disposto no art. 2º da Lei nº 11.110/05.
  • § 3º As IFO poderão, também, realizar os repasses de recursos às IMPO por intermédio de bancos de desenvolvimento, agências de fomento, bancos cooperativos e cooperativas centrais de crédito, os quais passarão, para efeito desta Resolução, a ser denominado de Agente de Intermediação - AGI.
  • § 4º Os recursos do FAT para as linhas de crédito de que trata o caput deste artigo serão alocados nas instituições financeiras oficiais federais operadoras do PNMPO, mediante depósitos especiais do Fundo nessas instituições.

Art. 2º A linha de crédito FAT - PNMPO - LINHA DE REPASSE, qualificada como linha de crédito especial nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 9.872, de 23 de novembro de 1999, e suas alterações, será operada por IFO, diretamente e/ou indiretamente por AGI, de acordo com as seguintes bases operacionais:

    I - FINALIDADE: realizar repasse de recursos à IMPO por IFO, diretamente e/ou indiretamente por AGI;
    II - BENEFICIÁRIOS: cooperativas singulares de crédito, agências de fomento, sociedades de crédito ao microempreendedor, organizações da sociedade civil de interesse público, conforme disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 11.110/05, desde que consideradas IMPO habilitadas como executoras do PNMPO, mediante cadastro e Termo de Compromisso assinado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego;
    III - HABILITAÇÃO AO REPASSE:

      a) a IMPO deverá habilitar-se junto ao MTE de acordo com as definições do Comitê Interministerial para o PNMPO; e,
      b) a IMPO deverá obter aprovação do Plano de Trabalho junto à IFO ou ao AGI.

    IV - TETO DE REPASSE: até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) por operação;
    V - ENCARGOS FINANCEIROS: TJLP acrescida de até 5% ao ano;
    VI - GARANTIAS:

      a) recebíveis;
      b) patrimônio;
      c) FUNPROGER: até 80% do total do repasse, podendo chegar até 100% quando a IMPO for uma OSCIP;
      d) outros fundos de aval; e,
      e) outras garantias aceitas pela IFO ou AGI.

    VII - PRAZO: até 96 meses, incluídos até 24 meses de carência;
    VIII - IMPEDIMENTOS: não será concedido repasse aos inscritos no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados – CADIN ou inadimplentes perante qualquer órgão da Administração Pública Federal Direta ou Entidades Autárquicas ou Fundacionais e, especialmente, para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e com os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, observada a legislação vigente;

  • § 1º A Secretaria Executiva do CODEFAT, com base em proposta apresentada pelo Comitê Interministerial do PNMPO, definirá critérios mínimos a serem observados no Plano de Trabalho previsto na alínea "b" do inciso III do caput deste artigo.
  • § 2º Nas operações de repasse, os depósitos de recursos para a IMPO serão realizados em conta específica da IMPO, aberta exclusivamente para movimentação dos recursos de cada operação de repasse.
  • § 3º O repasse de recursos direto à IMPO será de forma parcelada, podendo a liberação da primeira parcela ocorrer na data da contratação da operação e a liberação das demais somente após a IMPO demonstrar, por meio de extratos financeiros e informações gerenciais, a aplicação em operações de microcrédito de pelo menos 80% dos recursos recebidos da IFO ou do AGI.
  • § 4º O saldo disponível da conta específica da IMPO, aberta exclusivamente para movimentação dos recursos do FAT, enquanto não desembolsado para o tomador final do microcrédito, somente poderá ser aplicado em ativos de carteira composta apenas por títulos públicos federais.
  • § 5º A IMPO deverá manter aplicado no microcrédito produtivo orientado, no mínimo, 80% do saldo dos recursos recebidos da IFO, podendo os restantes 20% ser mantidos em aplicações conforme previsto no § 4º deste artigo.
  • § 6º A remuneração apurada na aplicação das disponibilidades de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo poderá ser destinada à realização das atividades da IMPO, desde que sejam diretamente vinculadas à execução do microcrédito produtivo orientado.
  • § 7º No primeiro dia de cada mês, a partir do décimo mês (calendário), inclusive, em que houver sido efetuado o depósito da primeira parcela repassada pela IFO ou pelo AGI, a IMPO procederá à apuração do seu enquadramento aos limites de que trata o § 5º deste artigo.
  • § 8º Na apuração de que trata o parágrafo anterior, caso seja extrapolado o limite de 20% de que trata o § 5º deste artigo, o valor correspondente a essa extrapolação será recolhido à IFO ou ao AGI, até o último dia útil do primeiro decêndio do mês da apuração.
  • § 9º O recolhimento de que trata o parágrafo anterior será denominado Reembolso Automático (RA), cujo cálculo tomará por base a Média dos Saldos Diários das Disponibilidades (SMD) da conta específica de que trata o § 2º deste artigo e a Média dos Saldos Diários Totais (SMT), ambas nos seis meses (calendário) anteriores ao mês em que estiver sendo procedida a apuração de que trata o § 7º deste artigo.
  • § 10. No cálculo do RA será descontado da Média dos Saldos Diários das Disponibilidades (SMD) da conta específica de que trata o § 2º deste artigo o Montante das Parcelas Depositadas (MPD) nos dois meses (calendário) anteriores ao mês de apuração.
  • § 11. Para efeito do disposto neste artigo entende-se por:
    a) Saldo Diário das Disponibilidades: constitui-se da soma do saldo diário da aplicação financeira em títulos públicos federais de que trata o § 4º deste artigo mais o saldo diário disponível na conta específica de que trata o § 2º deste artigo;
    b) Saldo Diário Total: constitui-se da soma do Saldo Diário das Disponibilidades mais o saldo diário aplicado em operações de microcrédito; e,
    c) Parcelas Depositadas: recursos parciais liberados à IMPO pela IFO ou pelo AGI relativos ao parcelamento do montante de cada operação de repasse à IMPO.
  • § 12. O Reembolso Automático (RA) de que tratam os §§ 8º e 9º deste artigo será calculado da seguinte forma: RA = (SMD - MPD) - (0, 20 x SMT)
    Onde:
    RA = Reembolso Automático, somente será efetuado quando for maior que zero (RA>0);
    SMD = Média dos Saldos Diários das Disponibilidades da conta específica de que trata o § 2º deste artigo, nos seis meses (calendário) anteriores ao mês em que estiver sendo procedida a apuração de que trata o § 7º deste artigo;
    MPD = Montante das Parcelas Depositadas nos dois meses anteriores ao mês da apuração de que trata o § 7º deste artigo;
    SMT = Média dos Saldos Diários Totais, nos seis meses (calendário) anteriores ao mês em que estiver sendo procedida a apuração de que trata o § 7º deste artigo;
  • § 13. O RA recolhido será contabilizado como antecipação de amortização do principal e pagamento dos juros da operação de repasse concedida à IMPO.
  • § 14. O não recolhimento do RA apurado implicará remuneração adicional aos encargos de normalidade sobre seu valor, pro rata die, pela taxa utilizada para remunerar as disponibilidades do Tesouro Nacional conforme art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.027, de 12 de abril de 1995, contada essa remuneração adicional do primeiro dia após o vencimento do prazo de que trata o § 8º deste artigo até o dia da realização do recolhimento.
  • § 15. O valor da remuneração de que trata o § 14 deste artigo será recolhido diretamente ao FAT, conforme instruções da Coordenação- Geral de Recursos do FAT, não sendo considerado como amortização do principal e pagamento dos juros da operação de repasse concedida à IMPO.
  • § 16. Fica facultado à IMPO a antecipação de recolhimento de amortização, independentemente da apuração de RA.
  • § 17. O recolhimento de RA de que tratam os §§ 8º e 9º deste artigo poderá, excepcionalmente e em situação devidamente justificada, ser suspenso por até três meses, consecutivos ou alternados, mediante solicitação da IMPO ao Comitê Interministerial do PNMPO, que passará pelos seguintes procedimentos:
    a) análise da IFO ou do AGI, quando for o caso, submetendo proposta de deferimento ou indeferimento ao Comitê Interministerial do PNMPO;
    b) manifestação do Comitê Interministerial do PNMPO, sendo que, no caso de deferimento, a solicitação deverá ser submetida à homologação pela Secretaria Executiva do CODEFAT; e,
    c) manifestação da Secretaria Executiva do CODEFAT que informará ao Comitê Interministerial do PNMPO a homologação ou não da solicitação da IMPO.
  • § 18. A IMPO que tiver a solicitação de que trata o parágrafo anterior indeferida pelo Comitê Interministerial do PNMPO, ou não homologada pela Secretaria Executiva do CODEFAT, deverá proceder ao recolhimento dos RA suspensos, não se aplicando o disposto no § 14 deste artigo, no prazo de até dez dias a contar do recebimento da notificação de indeferimento ou de não homologação.
  • § 19. O não cumprimento do recolhimento no prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará na aplicação do disposto no § 14 sobre o valor dos RA suspensos, desde o dia da suspensão até o dia da realização do recolhimento.
  • § 20. As IFO deverão encaminhar ao MTE cópias dos Planos de Trabalho dos AGI e das IMPO aprovados nas operações indiretas.
  • § 21. As operações realizadas no âmbito da linha de crédito FAT - PNMPO - LINHA DE REPASSE serão por conta e risco da IFO, observado o disposto no § 3º do art. 3º desta Resolução.

Art. 3º Os Bancos de Desenvolvimento, Agências de Fomento, Bancos Cooperativos e Cooperativas Centrais de Crédito, para atuarem como Agente de Intermediação - AGI deverão:

    a) efetuar cadastro e assinar Termo de Compromisso junto ao MTE; e,
    b) obter aprovação do Plano de Trabalho apresentado à IFO da qual será AGI.

  • § 1º A Secretaria Executiva do CODEFAT, com base em proposta apresentada pelo Comitê Interministerial do PNMPO, definirá critérios mínimos a serem observados no Plano de Trabalho previsto na alínea "b" do caput deste artigo.
  • § 2º Fica vedada garantia pelo FUNPROGER de operações de repasse entre IFO e AGI, ficando a critério da IFO a aceitação de garantias apresentadas pelo AGI.
  • § 3º Na operação da linha de crédito especial FAT - PNMPO - LINHA DE REPASSE, o AGI observará todas as disposições estabelecidas no art. 2º desta Resolução, realizando as operações por sua conta e risco.

Art. 4º A linha de crédito FAT - PNMPO - LINHA DO TOMADOR FINAL poderá ser operada por IFO, diretamente, mediante constituição de estrutura própria para desenvolvimento desta atividade, devendo habilitar-se junto ao Ministério do Trabalho e Emprego observadas as condições definidas pelo Comitê Interministerial para o PNMPO, e por intermédio de Instituição de Microcrédito Produtivo Orientado - IMPO, conforme as seguintes bases operacionais:

    I - FINALIDADE: conceder crédito para o atendimento das necessidades financeiras de pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de pequeno porte, utilizando metodologia baseada no relacionamento direto com os empreendedores no local onde for executada a atividade econômica;
    II - TOMADOR FINAL: pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de pequeno porte, com renda bruta anual de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
    III - ITENS FINANCIÁVEIS: bens, serviços e capital de giro essenciais ao empreendimento, inclusive Taxa de Abertura de Crédito - TAC;
    IV - ITENS NÃO FINANCIÁVEIS:

      a) recuperação de capitais já investidos e pagamento de dívidas;
      b) encargos financeiros; e,
      c) bens destinados ao consumo, duráveis ou não duráveis, não relacionados ao empreendimento;

    V - HABILITAÇÃO AO CRÉDITO: os tomadores finais de que trata o inciso II do caput deste artigo, para terem acesso ao financiamento desta linha de crédito, deverão prestar informações de levantamento sócio-econômico;
    VI - LIMITE FINANCIÁVEL: até 100% do valor da proposta;
    VII - TETO FINANCIÁVEL: até R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo que, no mínimo, 80% dos contratos da carteira da linha devem ser de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
    VIII - PRAZO DE FINANCIAMENTO: até 24 meses, incluídos até 3 meses de carência;
    IX - ENCARGOS FINANCEIROS: até 4% ao mês;
    X - TAC: até 1% sobre o valor financiado na data da contratação para operações com prazo de até 30 dias; até 2% para operações com prazo entre 31 e 119 dias; e até 3% para prazo igual ou superior a 120 dias.
    XI - GARANTIAS: a exigência de garantia real poderá ser substituída por, no mínimo, uma das seguintes alternativas:

      a) aval solidário em grupo com, no mínimo, três participantes;
      b) alienação fiduciária;
      c) aval ou fiança; e,
      d) outras garantias aceitas pelas instituições operadoras da linha de crédito, vedada a garantia pelo FUNPROGER;

    XII - CONTA ESPECÍFICA DE MOVIMENTAÇÃO: os recursos referentes aos pagamentos dos créditos concedidos aos tomadores finais serão depositados em conta específica da IMPO de que trata o § 2º do art. 2º desta Resolução;
    XIII - CONDIÇÕES ESPECIAIS: na operação desta linha de crédito é obrigatória a adoção da seguinte metodologia de microcrédito produtivo orientado conforme definido no § 3º do art. 1º da Lei nº 11.110/05:

      a) o atendimento aos tomadores finais de que trata o inciso II deste artigo deve ser feito por pessoas treinadas para efetuar o levantamento sócio-econômico e prestar orientação educativa sobre o planejamento do negócio, para definição das necessidades de crédito e de gestão voltadas para o desenvolvimento do empreendimento;
      b) o contato com os tomadores finais de que trata o inciso II deste artigo deve ser mantido durante o período do contrato, para acompanhamento e orientação, visando o seu melhor aproveitamento e aplicação, bem como o crescimento e sustentabilidade da atividade econômica;
      c) o valor e as condições do crédito devem ser definidos após a avaliação da atividade e da capacidade de endividamento dos tomadores finais de que trata o inciso II deste artigo, em estreita interlocução com estes e em consonância com o estabelecido nesta Resolução;

  • § 1º Nos instrumentos contratuais das operações de crédito da linha FAT - PNMPO - LINHA DO TOMADOR FINAL deverão constar, no mínimo, dentre outras, as seguintes cláusulas:
    a) das obrigações entre as partes, com a estrita observância do estabelecido nesta Resolução;
    b) dos encargos financeiros que incidam sobre o financiamento; e,
    c) da assunção de responsabilidade pelo tomador final dos recursos e cumprimentos das normas do PNMPO e da linha de crédito FAT - PNMPO - LINHA DO TOMADOR FINAL.
  • § 2º O Comitê Interministerial para o PNMPO definirá informações que deverão ser colhidas pelas instituições operadoras da linha FAT - PNMPO - LINHA DO TOMADOR FINAL.
  • § 3º As IMPO da linha FAT - PNMPO - LINHA DO TOMADOR FINAL devem informar, diretamente ou por intermédio de AGI, à IFO, e estas ao MTE, as operações de crédito realizadas no âmbito do PNMPO e apresentar Relatório da Aplicação dos Recursos.
  • § 4º O Comitê Interministerial do PNMPO apresentará semestralmente à Secretaria Executiva do CODEFAT uma avaliação do cumprimento das regras estipuladas, bem como proporá eventuais modificações que se fizerem necessárias ao bom andamento do Programa.

Art. 5º O Relatório da Aplicação de Recursos de que trata o § 3º do art. 4º desta Resolução deverá ter a identificação dos Dirigentes da Entidade com suas respectivas assinaturas, ser apresentado anualmente e terá, no mínimo, os seguintes itens em sua composição:

    a) Identificação da Instituição (CNPJ e Razão Social);
    b) Introdução;
    c) Apresentação de Fatos Relevantes;
    d) Movimentação dos Recursos Recebidos;
    e) Resumo das Operações de Crédito Realizadas;
    f) Informações sobre Operações de Crédito Realizadas Objeto de Mudança de Perfil; e,
    g) Fechamento.

  • § 1º A IMPO que deixar de apresentar o Relatório de que trata este artigo ficará impedida de receber parcelas de novos recursos até que seja efetuada a apresentação desse Relatório.
  • § 2º Os AGI de que trata o art. 3º desta Resolução também ficam sujeitos à apresentação do Relatório e às disposições de que trata este artigo.

Art. 6º A Secretaria Executiva do CODEFAT, com base em proposta apresentada pelo Comitê Interministerial do PNMPO, definirá quais os documentos e informações cadastrais a serem exigidos em operações de microcrédito; os mecanismos de fiscalização e monitoramento das operações de crédito contratadas pelas IMPO, no âmbito da linha de crédito FAT - PNMPO - LINHA DO TOMADOR FINAL; e o acompanhamento, por amostragem, pelas IFO nas IMPO e nas operações de crédito dos tomadores finais dos recursos do PNMPO.

Art. 7º A IFO para operar com depósito especial do FAT, na linha de crédito FAT - PNMPO - LINHA DE REPASSE, deverá apresentar Plano de Trabalho e celebrar Termo de Alocação de Depósito Especial do FAT - TADE, junto à Secretaria Executiva do CODEFAT, de acordo com as normas vigentes.

Art. 8º Fica autorizada a alocação de recursos do FAT, em depósitos especiais remunerados, nas IFO, na importância de até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), excedentes à reserva mínima de liquidez do FAT, para ser aplicada em operações no âmbito do PMNPO.

Art. 9º Os recursos do depósito especial de que trata o art. 8º desta Resolução serão remunerados ao FAT, pro rata die, pela mesma taxa utilizada para remunerar as disponibilidades do Tesouro Nacional, conforme art. 5º da Lei nº 7.862/1989, com a redação dada pela Lei nº 9.027/1995, ou outro índice que legalmente venha substituí-lo, de acordo com o estabelecido no art. 4º da Lei nº 8.999, de 24 de fevereiro de 1995.
Parágrafo único. A partir do desembolso dos recursos para asIMPO e os AGI, e até as datas estipuladas para as amortizações desses financiamentos, os recursos serão, no mínimo, remunerados, pro rata die, pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, instituída pela Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua Publicação.

REMIGIO TODESCHINI

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