Programa Carta De Crédito Associativo:
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Resolução Nº 475, De 31 De Maio De 2005

    Altera o Programa Carta de Crédito Associativo e dá outras providências.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, na forma do inciso I do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do artigo 64 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990,

Considerando a necessidade de ajustar o Programa Carta de Crédito Associativo às novas diretrizes de aplicação do FGTS, aprovadas por meio da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004;

Considerando a necessidade de oferecer melhor forma de participação às entidades organizadoras dos grupos associativos; resolve:

1 O Programa Carta de Crédito Associativo passa a vigorar na forma dos Anexos I e II desta Resolução.

2 O item 3 da Resolução nº 469, de 8 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "3 O Gestor da Aplicação e o Agente Operador regulamentarão a presente Resolução no âmbito de suas respectivas competências legais".

3 O Gestor da Aplicação e o Agente Operador regulamentarão a presente Resolução no âmbito de suas respectivas competências legais.

4 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

5 Fica revogada a Resolução nº 329, de 26 de outubro de 1999.

RICARDO BERZOINI
Presidente do Conselho

    ANEXO I

    RESOLUÇÃO Nº 475/2005 PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO ASSOCIATIVO OPERAÇÕES EM CONDOMÍNIOS, COM SINDICATOS, COOPERATIVAS, ASSOCIAÇÕES OU PESSOAS JURÍDICAS VOLTADAS À PRODUÇÃO HABITACIONAL

1. OBJETIVO
Destinar recursos para a construção de unidades habitacionais; para a aquisição de unidades prontas novas, desde que produzidas no âmbito do programa; para a produção de lotes urbanizados; ou para projetos de reabilitação urbana, por intermédio da concessão de financiamentos a pessoas físicas associadas em condomínio ou por sindicatos, cooperativas, associações ou pessoas jurídicas voltadas à produção habitacional.
1.1 Preliminarmente à contratação dos financiamentos, as entidades organizadoras do grupo associativo deverão comprovar a viabilidade técnica, comercial, jurídica e econômico-financeira do empreendimento, na forma que vier a ser regulamentada pelo Agente Operador.
1.2 As pessoas jurídicas voltadas à produção habitacional, quando atuando como entidades organizadoras do grupo associativo, poderão figurar como mutuárias, observados os seguintes dispositivos:
a) o percentual máximo das unidades do empreendimento a serem financiadas, a ser definido pelo Agente Operador;
b) as taxas de juros e os prazos máximos de amortização serão aqueles definidos para financiamentos de imóveis novos a pessoas físicas, constantes da Resolução nº 460, de 14 de dezembro 14 de dezembro de 2004, e respectiva regulamentação do Gestor da Aplicação, excetuada a aplicação dos descontos previstos no item 9 do Anexo II; e
c) a transferência dos financiamentos a pessoas físicas em até 180 (cento e oitenta dias) contados a partir da data de expedição do "habite-se".
1.2.1 O valor correspondente ao saldo devedor do total dos financiamentos das unidades eventualmente não transferidas às pessoas físicas no prazo previsto na alínea "c" do subitem anterior será retornado nas condições estipuladas pelo Agente Operador, desde que observados os seguintes parâmetros:
a) prestações mensais calculadas pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, atualizadas nas mesmas condições das contas vinculadas do FGTS; e
b) taxas de juros e prazos máximos de amortização estabelecidos para financiamentos a pessoas jurídicas, dispostos na Resolução nº 460, de 2004, e respectiva regulamentação do Gestor da Aplicação
1.3 Os contratos de financiamento aos mutuários pessoas físicas serão firmados com a interveniência da entidade organizadora do grupo associativo.
1.4 Na apresentação de proposta de produção de lotes urbanizados, a entidade organizadora do grupo deverá demonstrar a viabilidade da execução das unidades habitacionais.
1.5 Os projetos de reabilitação urbana objetivarão a aquisição de imóveis usados, conjugada com a execução de obras e serviços voltados à recuperação e ocupação para fins habitacionais, admitidas ainda obras e serviços necessários à modificação de uso.
1.5.1 Os projetos deverão estar comprovadamente inseridos em planos municipais de reabilitação de áreas urbanas dotadas de infra-estrutura, equipamentos e serviços públicos.

2 ENQUADRAMENTO, HIERARQUIZAÇÃO, SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO
Os critérios para enquadramento, hierarquização, seleção e contratação das propostas de operação de crédito serão definidos pelo Gestor da Aplicação.

3 ORIGEM DOS RECURSOS
O Programa Carta de Crédito Associativo, quando operado em condomínio ou por sindicatos, cooperativas, associações ou pessoas jurídicas voltadas à produção habitacional, utilizará recursos do Plano de Contratações e Metas Físicas em vigor referentes às áreas de Habitação Popular e Habitação / Operações Especiais.

4 PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES
Participarão do programa, além dos condomínios, sindicatos, cooperativas, associações ou pessoas jurídicas voltadas à produção habitacional, o Gestor da Aplicação, o Agente Operador, os Agentes Financeiros e pessoas físicas.
4.1 As pessoas físicas participarão na condição de mutuárias, sem prejuízo do disposto no subitem 1.2 deste Anexo.
4.2 Os condomínios, sindicatos, cooperativas associações ou pessoas jurídicas voltadas à produção habitacional, na condição de entidades organizadoras dos grupos associativos, ficam responsáveis pela:
a) formação, organização e análise sócio-econômica prévia dos proponentes do grupo associativo;
b) elaboração e estudo prévio de viabilidade dos projetos;
c) acompanhamento da execução e conclusão dos projetos; e
d) execução ou contratação de trabalho de desenvolvimento comunitário junto aos mutuários, nos casos de financiamentos concedidos com recursos da área de Habitação Popular.
4.2.1 É facultado aos condomínios, sindicatos, cooperativas ou associações exercer diretamente ou por intermédio da contratação de serviços de terceiros as atribuições constantes das alíneas "a", "b" ou "c" do subitem 4.2 deste Anexo.

5 CONDIÇÕES OPERACIONAIS
O Programa Carta de Crédito Associativo observará as condições operacionais para imóveis novos dispostas na Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, e as regulamentações do Gestor da Aplicação e do Agente Operador.
5.1 Nos casos de grupos associativos organizados por pessoas jurídicas voltadas à produção habitacional, os limites de financiamentos serão estabelecidos em conformidade com os valores máximos de avaliação de imóveis definidos para as áreas de Habitação Popular e Habitação / Operações Especiais.
5.2 Nos casos de grupos associativos organizados em condomínio ou por sindicatos, cooperativas ou associações, os limites de financiamentos serão estabelecidos em conformidade com os valores máximos de investimento de imóveis definidos para as áreas de Habitação Popular e Habitação / Operações Especiais.
5.2.1 A composição do valor de investimento será definida pelo Gestor da Aplicação.
5.3 Serão enquadrados nas condições operacionais fixadas para imóveis novos os financiamentos a pessoas físicas contratados, no máximo, em até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de expedição do "habite-se" do empreendimento.

6 ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
Caberá ao Agente Operador apresentar ao Gestor da Aplicação, na forma por este último definida, relatórios gerenciais periódicos contendo dados e informações que permitam o acompanhamento e avaliação do programa.

    ANEXO II

    PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO ASSOCIATIVO OPERAÇÕES COM COMPANHIAS DE HABITAÇÃO POPULAR OU ÓRGÃOS ASSEMELHADOS

1 OBJETIVO
Destinar recursos para a construção de unidades habitacionais; para a aquisição de unidades prontas novas, desde que produzidas no âmbito do programa; para a produção de lotes urbanizados; ou para projetos de reabilitação urbana, por intermédio da concessão de financiamentos a pessoas físicas associadas por Companhias de Habitação Popular ou órgãos assemelhados.
1.1 Preliminarmente à contratação dos financiamentos, as entidades organizadoras do grupo associativo deverão comprovar a viabilidade técnica, comercial, jurídica e econômico-financeira do empreendimento, na forma que vier a ser regulamentada pelo Agente Operador.
1.2 Os contratos de financiamento aos mutuários pessoas físicas serão firmados com a interveniência da entidade organizadora do grupo associativo.
1.3 Na apresentação de proposta de produção de lotes urbanizados, a entidade organizadora do grupo deverá demonstrar a viabilidade da execução das unidades habitacionais.
1.4 Os projetos de reabilitação urbana objetivarão a aquisição de imóveis usados, conjugada com a execução de obras e serviços voltados à recuperação e ocupação para fins habitacionais, admitidas ainda obras e serviços necessários à modificação de uso.
1.4.1 Os projetos deverão estar comprovadamente inseridos em planos municipais de reabilitação de áreas urbanas dotadas de infra-estrutura, equipamentos e serviços públicos.

2 ENQUADRAMENTO, HIERARQUIZAÇÃO, SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO
Os critérios para enquadramento, hierarquização, seleção e contratação das propostas de operação de crédito serão definidos pelo Gestor da Aplicação.

3 ORIGEM DOS RECURSOS
O Programa Carta de Crédito Associativo, quando operado com Companhias de Habitação Popular ou órgãos assemelhados, utilizará recursos do Plano de Contratações e Metas Físicas em vigor referente à área de Habitação Popular.

4 PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES
Participarão do programa, além das Companhias de Habitação Popular ou órgãos assemelhados, o Gestor da Aplicação, o Agente Operador, os Agentes Financeiros e pessoas físicas, estas últimas na condição de mutuárias.
4.1 A participação das Companhias de Habitação Popular ou órgãos assemelhados fica condicionada ao cumprimento dos objetivos do programa de fortalecimento de que trata a Portaria nº 212, de 27 de junho de 2003, do Ministério das Cidades.
4.2 As Companhias de Habitação Popular ou órgãos assemelhados, na condição de entidades organizadoras dos grupos associativos, ficam responsáveis pela:
a) formação, organização e análise sócio-econômica prévia dos proponentes do grupo associativo;
b) elaboração e estudo prévio de viabilidade dos projetos;
c) acompanhamento da execução e plena conclusão dos projetos;
d) execução de trabalho de desenvolvimento comunitário junto aos mutuários; e
e) administração dos créditos decorrentes dos financiamentos concedidos aos mutuários, a critério e na forma que vier a ser acordada com o Agente Operador e Agentes Financeiros.

5 CONDIÇÕES OPERACIONAIS
O Programa Carta de Crédito Associativo observará as condições operacionais para imóveis novos dispostas na Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, e as regulamentações do Gestor da Aplicação e do Agente Operador.
5.1 Os limites de financiamentos serão estabelecidos em conformidade com o valor máximo de investimento para imóveis definido para a área de Habitação Popular.
5.1.1 A composição do valor de investimento será definida pelo Gestor da Aplicação.
5.2 Serão enquadrados nas condições operacionais fixadas para imóveis novos os financiamentos a pessoas físicas contratados, no máximo, em até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de expedição do "habite-se" do empreendimento.

6 ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
Caberá ao Agente Operador apresentar ao Gestor da Aplicação, na forma por este último definida, relatórios gerenciais periódicos contendo dados e informações que permitam o acompanhamento e avaliação do programa.

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