Projetos de Investimento Região Norte
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I - RESOLUÇÃO N° 421, DE 21 DE JANEIRO DE 2005

Institui, excepcionalmente, linha de crédito especial denominada FAT-INTEGRAR NORTE

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do artigo 19 da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
resolve:

Art. 1º Instituir, excepcionalmente, linha de crédito especial
denominada FAT-INTEGRAR NORTE, cujos recursos serão destinados
ao financiamento de projetos de investimento na Região Norte
do País.

Art. 2º A alocação de recursos do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT para a linha de crédito ora instituída será mediante
depósito especial remunerado no Banco da Amazônia S/A, com recursos
excedentes da Reserva Mínima de Liquidez do Fundo.

Art. 3º Os financiamentos ao amparo da linha de crédito de
que trata esta Resolução obedecerão às seguintes condições:
§ 1º Para projetos da área urbana, FAT-INTEGRAR NORTE
- Área Urbana:
I - FINALIDADE: financiar projetos de investimento e capital
de giro associado;
II - BENEFICIÁRIOS: pessoas jurídicas de direito privado;
III - ITENS FINANCIÁVEIS: bens e serviços que forem
necessários à execução do projeto;
IV - ITENS NÃO FINANCIÁVEIS:
a) recuperação de capitais já investidos e pagamento de dívidas;
b) encargos financeiros;
c) gastos gerais de administração;
d) construção civil, máquinas e equipamentos fixos ao solo
que passem a integrar definitivamente imóvel de terceiro; e
e) outros bens e serviços considerados não essenciais à execução
do projeto.
V - LIMITE FINANCIÁVEL: até 80% (oitenta por cento) do
valor do projeto;
VI - TETO FINANCIÁVEL: até R$ 20 milhões por tomador,
inclusive quando se tratar de grupo econômico;
VII - PRAZO DE FINANCIAMENTO: até 144 meses, inclusive
carência;
VIII - GARANTIAS: as aceitas pela Instituição Financeira,
exceto FUNPROGER;
IX - ENCARGOS FINANCEIROS: taxa de juros prefixada
de até 14% a.a.;
X - IMPEDIMENTOS: não será concedido financiamento ao
beneficiário cadastrado no CADIN ou inadimplente perante órgão da
Administração Pública Federal, em especial com o FGTS, INSS e/ou
PIS-PASEP;
XI - IDENTIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS: ações
publicitárias/informativas promovidas pelas Instituições Financeiras,
envolvendo as linhas de crédito financiadas com recursos do FAT,
contarão com a identificação do nome do Fundo; e, ainda, deve ser
identificada a fonte dos recursos, mediante placa no local de execução
do empreendimento ou selos a serem fixados em móveis e equipamentos,
bem como nas peças publicitárias/informativas e material
didático utilizado na execução dos projetos financiados, nos seguintes
termos: "PROJETO FINANCIADO PELO ... (nome do Agente financeiro),
COM RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT";
XII - RISCO OPERACIONAL: por conta do agente financeiro.
XIII - CONDIÇÕES GERAIS: os beneficiários deverão assinar
contrato com o agente financeiro constando cláusula na qual
ficará estabelecida a obrigação por parte do beneficiário de fornecer
todas e quaisquer informações necessárias ao acompanhamento da
execução do projeto financiado e seus resultados, passíveis de fiscalização
por parte do MTE e do CODEFAT, que a qualquer momento
ficam autorizados a requisitar do beneficiário prestação de
contas quanto à aplicação dos recursos mutuados.
§ 2º Para projetos da área rural, FAT-INTEGRAR NORTE -
Área Rural:
I - FINALIDADE: financiar projetos de investimento e custeio
associado;
II - BENEFICIÁRIOS: produtores rurais, na condição de
pessoa física ou jurídica, suas cooperativas de produção e associações
que se dediquem à atividade produtiva no setor rural;
III - ITENS FINANCIÁVEIS: bens e serviços que forem
necessários à execução do projeto;
IV - ITENS NÃO FINANCIÁVEIS:
a) recuperação de capitais já investidos e pagamento de dívidas;
b) encargos financeiros;
c) gastos gerais de administração;
d) construção civil, máquinas e equipamentos fixos ao solo
que passem a integrar definitivamente imóvel de terceiro;
e) aquisição de terreno ou de unidade já construída ou em
construção; e
f) outros bens e serviços considerados não essenciais à execução
do projeto;
V - LIMITE FINANCIÁVEL: até 90% (noventa por cento)
do valor do projeto;
VI - TETO FINANCIÁVEL: até R$ 20 milhões por tomador,
inclusive quando se tratar de grupo econômico;
VII - PRAZO DE FINANCIAMENTO: até 144 meses, inclusive
carência;
VIII - GARANTIAS: as aceitas pela Instituição Financeira,
exceto FUNPROGER;
IX - ENCARGOS FINANCEIROS: taxa de juros prefixada
de até 10,75 % a.a.;
X - IMPEDIMENTOS: não será concedido financiamento ao
beneficiário cadastrado no CADIN ou inadimplente perante órgão da
Administração Pública Federal, em especial com o FGTS, INSS e/ou
PIS-PASEP;
XI - IDENTIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS: ações
publicitárias/informativas promovidas pelas Instituições Financeiras,
envolvendo as linhas de crédito financiadas com recursos do FAT,
contarão com a identificação do nome do Fundo; e, ainda, deve ser
identificada a fonte dos recursos, mediante placa no local de execução
do empreendimento ou selos a serem fixados em móveis e equipamentos,
bem como nas peças publicitárias/informativas e material
didático utilizado na execução dos projetos financiados, nos seguintes
termos: "PROJETO FINANCIADO PELO ... (nome do Agente financeiro),
COM RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR
- FAT";
XII - RISCO OPERACIONAL: por conta do agente financeiro;
§ 3º O Banco da Amazônia S/A terá até 31 de dezembro de
2006 para realizar as operações de crédito de que trata esta Resolução,
podendo ser este prazo prorrogável mediante solicitação encaminhada
à Secretaria Executiva do CODEFAT para aprovação.
§ 4º Excepcionalmente, nos casos de projetos especiais de
empreendimentos estruturantes, considerados de relevante interesse
para o desenvolvimento da Região Norte, esse teto pode ser elevado
para até R$ 60 milhões por tomador, inclusive quando se tratar de
grupo econômico, devendo tais projetos serem submetidos ao CODEFAT,
para aprovação.
§ 5º A solicitação para aprovação de projeto especial deverá
ser encaminhada, pelo Banco da Amazônia, à Secretaria Executiva do
CODEFAT, acompanhada de carta-consulta aprovada pelo BASA e de
justificativa quanto ao caráter especial do projeto, evidenciando-se o
impacto na geração de trabalho, emprego e renda.
Art. 4º O Banco da Amazônia S/A deverá apresentar Plano
de Trabalho ao Ministério do Trabalho e Emprego, observando as
normas e condições estabelecidas nesta Resolução.
§ 1º A operação da linha de crédito ora instituída fica condicionada
à aprovação do Plano pela Secretaria Executiva do CODEFAT.
§ 2º O Banco da Amazônia S/A fica obrigado a apresentar
informações na forma disciplinada nas Resoluções/CODEFAT nº 159,
de 18 de fevereiro de 1998, e n° 343, de 11 de julho de 2003, e
noutros instrumentos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e
Emprego e por este Conselho.
Art. 5º A seleção de trabalhadores a serem contratados, no
âmbito dos projetos de que trata esta Resolução, deverá ser feita
preferencialmente nos pontos de atendimento do Sistema Nacional de
Emprego - SINE.
Parágrafo único. Os beneficiários da linha de crédito ora
instituída deverão contratar preferencialmente jovens de 16 a 24 anos
e adultos acima de 40 anos, no âmbito dos projetos de que trata esta
Resolução.
Art. 6º Para a implementação da linha de crédito de que trata
esta Resolução fica autorizada à alocação, em depósitos especiais
remunerados, no Banco da Amazônia S/A, da importância de até R$
500 milhões, excedentes à Reserva Mínima de Liquidez do FAT.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LOURIVAL NOVAES DANTAS
Presidente do Conselho
II - RESOLUÇÃO Nº 422, DE 21 DE JANEIRO DE 2005
Autoriza a alocação de recursos do Fundo
de Amparo ao Trabalhador - FAT, no Banco
da Amazônia S.A., destinados à linha de
crédito especial FAT-INTEGRAR NORTE
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
- CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
XVII do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
resolve:

Art. 1º Autorizar a alocação, em depósito especial remunerado
no Banco da Amazônia S.A., da importância de até R$
500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), originários de recursos
excedentes à reserva mínima de liquidez do FAT, a serem destinados
à linha de crédito especial FAT-INTEGRAR NORTE, obedecidas às
disposições da Resolução/CODEFAT nº 421, de 21 de janeiro de
2005, e observado o Plano de Trabalho a ser apresentado pelo Banco
para aprovação da Secretaria Executiva do CODEFAT.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo
serão depositados no Banco da Amazônia após solicitação formal,
observada a reserva mínima de liquidez do FAT, em 10 (dez) parcelas,
na seguinte forma:
a) a primeira parcela, no valor de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta
milhões de reais), após publicação deste ato e observado o
caput deste parágrafo; e
b) as demais parcelas, no valor de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta
milhões de reais) cada uma, somente se darão quando o saldo
dos recursos alocados para os fins dispostos nesta Resolução, ainda
não desembolsados, for inferior a 5% (cinco por cento) do valor
referido no caput deste artigo.

Art. 2º Os recursos do depósito especial de que trata esta
Resolução serão remunerados ao FAT, pro rata die, pela mesma taxa
utilizada para remunerar as disponibilidades do Tesouro Nacional,
conforme art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, com a
redação dada pela Lei nº 9.027, de 12 de abril de 1995, ou outro
índice que legalmente venha substituí-lo, de acordo com o estabelecido
no art. 4º da Lei nº 8.999, de 24 de fevereiro de 1995.
§ 1º A partir do desembolso dos financiamentos aos beneficiários
finais, e até as datas contratadas para as amortizações
desses financiamentos, os recursos serão remunerados, pro rata die,
pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, instituída pela Lei nº
9.365, de 16 de dezembro de 1996, ou por outro fator legal que venha
substituí-la.
§ 2º Na ocorrência de inadimplemento por falta de pagamento
por parte do beneficiário final, o Banco poderá remunerar os
recursos do respectivo contrato, pro rata die, pela Taxa de Juros de
Longo Prazo - TJLP, desde que por período não superior a 60 (sessenta)
dias, contados da data prevista para a amortização da respectiva
parcela.

Art. 3º As remunerações apuradas na forma estabelecida no
artigo anterior serão capitalizadas diariamente e informadas por meio
de extratos financeiros mensais.
Parágrafo único. O Banco recolherá ao FAT, até o último dia
útil do primeiro decêndio de cada mês, o total das remunerações
apuradas na forma do que estabelece o caput do artigo anterior, a
partir do primeiro mês subseqüente ao mês-calendário em que houver
sido efetuado o depósito de que trata a alínea “a” do parágrafo único
do artigo 1º desta Resolução.

Art. 4º O reembolso dos recursos objeto desta Resolução
dar-se-á em até 20 (vinte) parcelas semestrais sucessivas, vencendo a
primeira no último dia útil do primeiro decêndio do mês de março de
2008, observada a reserva mínima de liquidez de que dispõe o art. 1º
da Lei nº 8.352/91.
§ 1º As parcelas corresponderão à razão entre o saldo devedor
do ultimo dia do mês anterior ao mês de recolhimento, inclusive,
e a quantidade de parcelas vincendas, incluindo aquela que
estiver sendo paga, exceto o recolhimento da última parcela, que
corresponderá ao saldo devedor do depósito especial.
§ 2º Fica facultada ao Banco à antecipação do pagamento
das parcelas, independentemente do disposto no caput deste artigo.

Art. 5º O não cumprimento dos prazos dos recolhimentos
estabelecidos no parágrafo único do art. 3º e no art. 4º desta Resolução,
implicará remuneração dos correspondentes valores pelo
mesmo índice de remuneração dos saldos do Tesouro Nacional a que
se refere o caput do art. 2º acrescida de 3% ao ano, até o dia do
cumprimento da obrigação.

Art. 6º As operações de financiamento decorrentes da alocação
prevista neste Ato serão realizadas por conta e risco do Banco.

Art. 7º Obriga-se o Banco a encaminhar ao CODEFAT/MTE
relatórios gerenciais, na forma estabelecida por este Conselho, com o
fim de possibilitar o acompanhamento, a fiscalização e o controle das
aplicações.
Parágrafo único. O CODEFAT/MTE poderá solicitar outras
informações, a qualquer momento, sempre que julgar necessário.

Art. 8º Na hipótese de inobservância das condições e critérios
previstos nesta Resolução, o CODEFAT decidirá quanto às
sanções a serem aplicadas, respeitada a legislação vigente.
Parágrafo único. A revogação desta Resolução implicará resgate
total dos recursos dela decorrentes alocados em depósitos especiais
remunerados no Banco.

Art. 9º A alocação dos recursos de que trata esta Resolução
ocorrerá após apresentação, pelo Banco, de expediente manifestando
plena concordância com as condições e critérios previstos neste
Ato.

Art. 10. Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT autorizada
a adotar as providências indispensáveis à execução do estabelecido
nesta Resolução, com a observância estrita das normas vigentes, bem
como, quando necessário, ajustes no Plano de Trabalho.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LOURIVAL NOVAES DANTAS
Presidente do Conselho

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