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I - RESOLUÇÃO N° 421, DE 21 DE JANEIRO DE 2005 Institui, excepcionalmente, linha de crédito especial denominada FAT-INTEGRAR NORTE O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do artigo 19 da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve: Art. 1º Instituir, excepcionalmente, linha de crédito especial denominada FAT-INTEGRAR NORTE, cujos recursos serão destinados ao financiamento de projetos de investimento na Região Norte do País. Art. 2º A alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT para a linha de crédito ora instituída será mediante depósito especial remunerado no Banco da Amazônia S/A, com recursos excedentes da Reserva Mínima de Liquidez do Fundo. Art. 3º Os financiamentos ao amparo da linha de crédito de que trata esta Resolução obedecerão às seguintes condições: § 1º Para projetos da área urbana, FAT-INTEGRAR NORTE - Área Urbana: I - FINALIDADE: financiar projetos de investimento e capital de giro associado; II - BENEFICIÁRIOS: pessoas jurídicas de direito privado; III - ITENS FINANCIÁVEIS: bens e serviços que forem necessários à execução do projeto; IV - ITENS NÃO FINANCIÁVEIS: a) recuperação de capitais já investidos e pagamento de dívidas; b) encargos financeiros; c) gastos gerais de administração; d) construção civil, máquinas e equipamentos fixos ao solo que passem a integrar definitivamente imóvel de terceiro; e e) outros bens e serviços considerados não essenciais à execução do projeto. V - LIMITE FINANCIÁVEL: até 80% (oitenta por cento) do valor do projeto; VI - TETO FINANCIÁVEL: até R$ 20 milhões por tomador, inclusive quando se tratar de grupo econômico; VII - PRAZO DE FINANCIAMENTO: até 144 meses, inclusive carência; VIII - GARANTIAS: as aceitas pela Instituição Financeira, exceto FUNPROGER; IX - ENCARGOS FINANCEIROS: taxa de juros prefixada de até 14% a.a.; X - IMPEDIMENTOS: não será concedido financiamento ao beneficiário cadastrado no CADIN ou inadimplente perante órgão da Administração Pública Federal, em especial com o FGTS, INSS e/ou PIS-PASEP; XI - IDENTIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS: ações publicitárias/informativas promovidas pelas Instituições Financeiras, envolvendo as linhas de crédito financiadas com recursos do FAT, contarão com a identificação do nome do Fundo; e, ainda, deve ser identificada a fonte dos recursos, mediante placa no local de execução do empreendimento ou selos a serem fixados em móveis e equipamentos, bem como nas peças publicitárias/informativas e material didático utilizado na execução dos projetos financiados, nos seguintes termos: "PROJETO FINANCIADO PELO ... (nome do Agente financeiro), COM RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT"; XII - RISCO OPERACIONAL: por conta do agente financeiro. XIII - CONDIÇÕES GERAIS: os beneficiários deverão assinar contrato com o agente financeiro constando cláusula na qual ficará estabelecida a obrigação por parte do beneficiário de fornecer todas e quaisquer informações necessárias ao acompanhamento da execução do projeto financiado e seus resultados, passíveis de fiscalização por parte do MTE e do CODEFAT, que a qualquer momento ficam autorizados a requisitar do beneficiário prestação de contas quanto à aplicação dos recursos mutuados. § 2º Para projetos da área rural, FAT-INTEGRAR NORTE - Área Rural: I - FINALIDADE: financiar projetos de investimento e custeio associado; II - BENEFICIÁRIOS: produtores rurais, na condição de pessoa física ou jurídica, suas cooperativas de produção e associações que se dediquem à atividade produtiva no setor rural; III - ITENS FINANCIÁVEIS: bens e serviços que forem necessários à execução do projeto; IV - ITENS NÃO FINANCIÁVEIS: a) recuperação de capitais já investidos e pagamento de dívidas; b) encargos financeiros; c) gastos gerais de administração; d) construção civil, máquinas e equipamentos fixos ao solo que passem a integrar definitivamente imóvel de terceiro; e) aquisição de terreno ou de unidade já construída ou em construção; e f) outros bens e serviços considerados não essenciais à execução do projeto; V - LIMITE FINANCIÁVEL: até 90% (noventa por cento) do valor do projeto; VI - TETO FINANCIÁVEL: até R$ 20 milhões por tomador, inclusive quando se tratar de grupo econômico; VII - PRAZO DE FINANCIAMENTO: até 144 meses, inclusive carência; VIII - GARANTIAS: as aceitas pela Instituição Financeira, exceto FUNPROGER; IX - ENCARGOS FINANCEIROS: taxa de juros prefixada de até 10,75 % a.a.; X - IMPEDIMENTOS: não será concedido financiamento ao beneficiário cadastrado no CADIN ou inadimplente perante órgão da Administração Pública Federal, em especial com o FGTS, INSS e/ou PIS-PASEP; XI - IDENTIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS: ações publicitárias/informativas promovidas pelas Instituições Financeiras, envolvendo as linhas de crédito financiadas com recursos do FAT, contarão com a identificação do nome do Fundo; e, ainda, deve ser identificada a fonte dos recursos, mediante placa no local de execução do empreendimento ou selos a serem fixados em móveis e equipamentos, bem como nas peças publicitárias/informativas e material didático utilizado na execução dos projetos financiados, nos seguintes termos: "PROJETO FINANCIADO PELO ... (nome do Agente financeiro), COM RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT"; XII - RISCO OPERACIONAL: por conta do agente financeiro; § 3º O Banco da Amazônia S/A terá até 31 de dezembro de 2006 para realizar as operações de crédito de que trata esta Resolução, podendo ser este prazo prorrogável mediante solicitação encaminhada à Secretaria Executiva do CODEFAT para aprovação. § 4º Excepcionalmente, nos casos de projetos especiais de empreendimentos estruturantes, considerados de relevante interesse para o desenvolvimento da Região Norte, esse teto pode ser elevado para até R$ 60 milhões por tomador, inclusive quando se tratar de grupo econômico, devendo tais projetos serem submetidos ao CODEFAT, para aprovação. § 5º A solicitação para aprovação de projeto especial deverá ser encaminhada, pelo Banco da Amazônia, à Secretaria Executiva do CODEFAT, acompanhada de carta-consulta aprovada pelo BASA e de justificativa quanto ao caráter especial do projeto, evidenciando-se o impacto na geração de trabalho, emprego e renda. Art. 4º O Banco da Amazônia S/A deverá apresentar Plano de Trabalho ao Ministério do Trabalho e Emprego, observando as normas e condições estabelecidas nesta Resolução. § 1º A operação da linha de crédito ora instituída fica condicionada à aprovação do Plano pela Secretaria Executiva do CODEFAT. § 2º O Banco da Amazônia S/A fica obrigado a apresentar informações na forma disciplinada nas Resoluções/CODEFAT nº 159, de 18 de fevereiro de 1998, e n° 343, de 11 de julho de 2003, e noutros instrumentos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego e por este Conselho. Art. 5º A seleção de trabalhadores a serem contratados, no âmbito dos projetos de que trata esta Resolução, deverá ser feita preferencialmente nos pontos de atendimento do Sistema Nacional de Emprego - SINE. Parágrafo único. Os beneficiários da linha de crédito ora instituída deverão contratar preferencialmente jovens de 16 a 24 anos e adultos acima de 40 anos, no âmbito dos projetos de que trata esta Resolução. Art. 6º Para a implementação da linha de crédito de que trata esta Resolução fica autorizada à alocação, em depósitos especiais remunerados, no Banco da Amazônia S/A, da importância de até R$ 500 milhões, excedentes à Reserva Mínima de Liquidez do FAT. Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. LOURIVAL NOVAES DANTAS Presidente do Conselho II - RESOLUÇÃO Nº 422, DE 21 DE JANEIRO DE 2005 Autoriza a alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no Banco da Amazônia S.A., destinados à linha de crédito especial FAT-INTEGRAR NORTE O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve: Art. 1º Autorizar a alocação, em depósito especial remunerado no Banco da Amazônia S.A., da importância de até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), originários de recursos excedentes à reserva mínima de liquidez do FAT, a serem destinados à linha de crédito especial FAT-INTEGRAR NORTE, obedecidas às disposições da Resolução/CODEFAT nº 421, de 21 de janeiro de 2005, e observado o Plano de Trabalho a ser apresentado pelo Banco para aprovação da Secretaria Executiva do CODEFAT. Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo serão depositados no Banco da Amazônia após solicitação formal, observada a reserva mínima de liquidez do FAT, em 10 (dez) parcelas, na seguinte forma: a) a primeira parcela, no valor de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), após publicação deste ato e observado o caput deste parágrafo; e b) as demais parcelas, no valor de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) cada uma, somente se darão quando o saldo dos recursos alocados para os fins dispostos nesta Resolução, ainda não desembolsados, for inferior a 5% (cinco por cento) do valor referido no caput deste artigo. Art. 2º Os recursos do depósito especial de que trata esta Resolução serão remunerados ao FAT, pro rata die, pela mesma taxa utilizada para remunerar as disponibilidades do Tesouro Nacional, conforme art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.027, de 12 de abril de 1995, ou outro índice que legalmente venha substituí-lo, de acordo com o estabelecido no art. 4º da Lei nº 8.999, de 24 de fevereiro de 1995. § 1º A partir do desembolso dos financiamentos aos beneficiários finais, e até as datas contratadas para as amortizações desses financiamentos, os recursos serão remunerados, pro rata die, pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, instituída pela Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, ou por outro fator legal que venha substituí-la. § 2º Na ocorrência de inadimplemento por falta de pagamento por parte do beneficiário final, o Banco poderá remunerar os recursos do respectivo contrato, pro rata die, pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, desde que por período não superior a 60 (sessenta) dias, contados da data prevista para a amortização da respectiva parcela. Art. 3º As remunerações apuradas na forma estabelecida no artigo anterior serão capitalizadas diariamente e informadas por meio de extratos financeiros mensais. Parágrafo único. O Banco recolherá ao FAT, até o último dia útil do primeiro decêndio de cada mês, o total das remunerações apuradas na forma do que estabelece o caput do artigo anterior, a partir do primeiro mês subseqüente ao mês-calendário em que houver sido efetuado o depósito de que trata a alínea a do parágrafo único do artigo 1º desta Resolução. Art. 4º O reembolso dos recursos objeto desta Resolução dar-se-á em até 20 (vinte) parcelas semestrais sucessivas, vencendo a primeira no último dia útil do primeiro decêndio do mês de março de 2008, observada a reserva mínima de liquidez de que dispõe o art. 1º da Lei nº 8.352/91. § 1º As parcelas corresponderão à razão entre o saldo devedor do ultimo dia do mês anterior ao mês de recolhimento, inclusive, e a quantidade de parcelas vincendas, incluindo aquela que estiver sendo paga, exceto o recolhimento da última parcela, que corresponderá ao saldo devedor do depósito especial. § 2º Fica facultada ao Banco à antecipação do pagamento das parcelas, independentemente do disposto no caput deste artigo. Art. 5º O não cumprimento dos prazos dos recolhimentos estabelecidos no parágrafo único do art. 3º e no art. 4º desta Resolução, implicará remuneração dos correspondentes valores pelo mesmo índice de remuneração dos saldos do Tesouro Nacional a que se refere o caput do art. 2º acrescida de 3% ao ano, até o dia do cumprimento da obrigação. Art. 6º As operações de financiamento decorrentes da alocação prevista neste Ato serão realizadas por conta e risco do Banco. Art. 7º Obriga-se o Banco a encaminhar ao CODEFAT/MTE relatórios gerenciais, na forma estabelecida por este Conselho, com o fim de possibilitar o acompanhamento, a fiscalização e o controle das aplicações. Parágrafo único. O CODEFAT/MTE poderá solicitar outras informações, a qualquer momento, sempre que julgar necessário. Art. 8º Na hipótese de inobservância das condições e critérios previstos nesta Resolução, o CODEFAT decidirá quanto às sanções a serem aplicadas, respeitada a legislação vigente. Parágrafo único. A revogação desta Resolução implicará resgate total dos recursos dela decorrentes alocados em depósitos especiais remunerados no Banco. Art. 9º A alocação dos recursos de que trata esta Resolução ocorrerá após apresentação, pelo Banco, de expediente manifestando plena concordância com as condições e critérios previstos neste Ato. Art. 10. Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT autorizada a adotar as providências indispensáveis à execução do estabelecido nesta Resolução, com a observância estrita das normas vigentes, bem como, quando necessário, ajustes no Plano de Trabalho. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LOURIVAL NOVAES DANTAS Presidente do Conselho |